Portaria n.º 72/2010, de 04 de Fevereiro de 2010

Portaria n. 72/2010

de 4 de Fevereiro

O Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, aprovou o regime geral da gestáo de resíduos e criou, nos termos do seu artigo 58., uma taxa de gestáo de resíduos incidente sobre as entidades gestoras de sistemas de gestáo de fluxos específicos de resíduos, individuais e colectivos, de centros integrados de recuperaçáo, valorizaçáo e eliminaçáo de resíduos perigosos (CIRVER), de instalaçóes de incineraçáo e de co -incineraçáo e de aterros. As regras de liquidaçáo, pagamento e repercussáo da taxa de gestáo de resíduos foram regulamentadas pela Portaria n. 1407/2006, de 18 de Dezembro.

Posteriormente, a Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, alterou o artigo 58. do referido decreto -lei, prevendo designadamente a sujeiçáo ao pagamento da taxa de gestáo de resíduos de operadores de gestáo de resíduos náo licenciados por entidades do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Nestes termos, e tendo em conta a alteraçáo efectuada ao artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 6 de Setembro, e no exercício das competências delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos do despacho n. 932/2010, publicado no 2.ª série, n. 9, de 14 de Janeiro de 2010, estabelecem -se as regras respeitantes à liquidaçáo, pagamento e repercussáo da taxa de gestáo de resíduos, e revoga -se a Portaria n. 1407/2006, de 18 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 6 do artigo 58. do Decreto-Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacçáo dada pelo artigo 121. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:

Artigo 1.

A taxa de gestáo de resíduos prevista no artigo 58. do Decreto -Lei n. 178/2006, de 5 de Setembro, com a redacçáo dada pelo artigo 121. da Lei n. 64 -A/2008, de 31 de Dezembro, é liquidada pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA), na qualidade de autoridade nacional dos resíduos, com base na informaçáo prestada pelos sujeitos passivos no âmbito do Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente (SIRAPA).

Artigo 2.

O registo da quantidade de resíduos geridos pelos sujeitos passivos em cada ano encerra no termo do mês de Março do ano seguinte, salvo autorizaçáo concedida pela APA que náo prejudique os prazos para pagamento da taxa de gestáo de resíduos.

Artigo 3.

Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a APA procede à liquidaçáo definitiva da taxa de...

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