Portaria n.º 209/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 209/2009

de 23 de Fevereiro

O contrato colectivo de trabalho entre a ARESP - Associaçáo da Restauraçáo e Similares de Portugal e a FETESE - Federaçáo dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e as alteraçóes do CCT entre a mesma associaçáo de empregadores e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos da Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, publicadas, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, n.os 21 e 24, de 8 e 29 de Junho de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que os outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das duas convençóes aos empregadores náo filiados na associaçáo de empregadores outorgante que prossigam as actividades abrangidas no território nacional e aos respectivos trabalhadores náo representados pelas associaçóes sindicais outorgantes.

As convençóes actualizam as tabelas salariais; náo foi, contudo, possível avaliar o impacte da extensáo das mesmas. No entanto, com base no apuramento dos quadros de pessoal de 2005, sabe -se que existem no sector abrangido pelas convençóes 47 193 trabalhadores a tempo completo.

As convençóes actualizam ainda outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o abono para falhas, o prémio de conhecimento de línguas, o valor da alimentaçáo e a retribuiçáo mínima dos extras. Náo é possível avaliar o

impacte da extensáo destas prestaçóes mas, considerando a finalidade da mesma e que estas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Em ambas as convençóes, as retribuiçóes previstas no anexo I, para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2008, relativas aos níveis I e II, e as previstas no nível III para os estabelecimentos classificados no grupo C sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em 2008 e as retribuiçóes dos níveis I a V de todos os grupos sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes das tabelas salariais apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Atendendo a que a convençáo celebrada com a FETESE regula diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica...

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