Portaria n.º 200/2009, de 23 de Fevereiro de 2009

Portaria n. 200/2009

de 23 de Fevereiro

As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a Associaçáo Empresarial de Viana do Castelo e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 41, de 8 de Novembro de 2008, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores que no distrito de Viana do Castelo se dediquem à actividade comercial e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo das referidas alteraçóes a todas as empresas que se dediquem à actividade abrangida no distrito de Viana do Castelo náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes e aos trabalhadores ao seu serviço.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2006 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2007.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes, dos praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo cerca de 2759, dos quais 1485 (53,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 657 (23,8 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 8 %. Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo, em 8,5 %, as diuturnidades, em 4 %, o abono para falhas, em 5,9 %, e algumas ajudas de custo nas deslocaçóes, entre 2,9 % e 8,5 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

A convençáo prevê na tabela salarial retribuiçóes inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida para os anos de 2008 e de 2009. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da

1236 Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a...

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