Portaria n.º 182/2009, de 20 de Fevereiro de 2009
Portaria n. 182/2009
de 20 de Fevereiro
O Decreto -Lei n. 14/2009, de 14 de Janeiro, veio estabelecer actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais sáo cobradas taxas e o respectivo regime.
Nos termos do n. 1 do artigo 4. do referido decreto-lei, os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n. 1 do artigo 2. do mesmo diploma sáo fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administraçáo interna.
Desta forma, a presente portaria vem fixar os valores das taxas devidas pela autorizaçáo para a exploraçáo de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, prevista no n. 1 do artigo 160. do Decreto -Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, com a redacçáo dada pelo Decreto -Lei n. 10/95, de 19 de Janeiro, quando organizada por entidades com fins lucrativos, pela presença em actos da actividade de prestamista, no âmbito do disposto nos artigos 22. e 23. do Decreto -Lei n. 365/99, de 17 de Setembro, e pela passagem de certidóes e fotocópias de documentos constantes em processos, termos e rubricas em livros.
Numa óptica de simplificaçáo administrativa e nos termos do n. 1 do artigo 4. do mencionado decreto -lei, a presente portaria especifica as categorias de certidóes e de documentos cuja emissáo ou cópia estáo sujeitas a pagamento de taxa.
1168 Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 1 do artigo 4. do Decreto-Lei n. 14/2009, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:
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Os valores das taxas previstas nas alíneas a), c) e d) do n. 1 do artigo 2. do Decreto -Lei n. 14/2009, de 14 de Janeiro, sáo os constantes da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria sáo automaticamente actualizados, a partir de 1 de Junho de cada ano, com base na variaçáo do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitaçáo, referida a Dezembro do ano anterior, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com arredondamento à casa decimal superior, com excepçáo da taxa de cópia simples de documento que é arredondada para o cêntimo superior.
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As categorias de certidóes e de documentos cuja emissáo ou cópia estáo sujeitas a pagamento de taxa sáo as seguintes:
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Certidóes de documentos que integrem processos de pessoas colectivas registadas no governo civil (associaçóes e instituiçóes religiosas);
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Certidóes de...
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