Portaria n.º 144/2009, de 05 de Fevereiro de 2009

Portaria n.º 144/2009 de 5 de Fevereiro A Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, que define os condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, carece de alguns ajustamentos, fruto da respectiva implementação prática, nomeadamente quanto à necessidade de prever a utilização de pequenos utensílios por parte dos titulares de licença de pesca lúdica, quer para a captura de isco para uso próprio, quer para a captura de determinadas espécies, que são, tradicionalmente, objecto de pesca lúdica por parte das comunidades locais.

Por outro lado, o Decreto -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos- -Leis n. os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março, que define o quadro legal da pesca com fins lúdicos, incluindo a actividade de pesca submarina, prevê, no n.º 4 do seu artigo 2.º, que a pesca submarina poderá ser objecto de regulamentação própria.

A Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, aplicou -se, numa primeira fase, e com as necessárias adaptações, tam- bém à pesca submarina, reconhecendo -se que a mesma carece de regulamentação mais direccionada, dado que se reveste de características muito particulares, como a capacidade limitada de captura, a selectividade, o facto de estimular o contacto directo com a natureza, promo- vendo uma melhor compreensão dos processos naturais de protecção do ambiente e conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo uma modalidade desportiva respeitadora do ambiente.

Aproveitando a revisão da Portaria n.º 868/2006, de 29 de Agosto, integra -se disposições específicas relativas à pesca submarina, nas modalidades de lazer, desportiva ou turística, protegendo esta actividade, salvaguardando o interesse público da gestão dos recursos, acautelando também a segurança dos seus praticantes.

Esta portaria introduz ainda mecanismos reguladores que permitem a definição de áreas e condições específicas para o exercício da pesca lúdica, introduzindo o princípio geral de aplicação em todo o território de uma gestão dos recursos baseada numa partilha de responsabilidade de exploração.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto- -Lei n.º 246/2000, de 29 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos -Leis n. os 112/2005, de 8 de Julho, e 56/2007, de 13 de Março: Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Defesa Nacional, do Ambiente, do Ordenamento do Ter- ritório e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma tem por objecto definir áreas e condicionalismos ao exercício da pesca lúdica, incluindo a apanha lúdica, em águas oceânicas da subárea da zona económica exclusiva do continente, águas interiores ma- rítimas e águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima.

Artigo 2.º Definições Para os efeitos do presente diploma, entende -se por:

  1. «Apneia» a técnica de mergulho na qual o praticante não recorre a qualquer equipamento auxiliar de respiração, respirando à superfície livremente ou com o auxílio de snorkel e interrompendo a respiração durante a submer- são;

  2. «Apanha lúdica» a modalidade de pesca lúdica exer- cida manualmente e sem utilização de qualquer utensílio de captura;

  3. «Camaroeiro» o utensílio constituído por um cabo e um aro, ao qual é fixada rede simples, com malhagem mínima de 16 mm;

  4. «Cana de pesca» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que é manobrado por intermédio de uma cana ou vara, equipada ou não com tambor ou carreto;

  5. «Corripo ou corrico» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis ou amostras que podem ter acoplados anzóis triplos tipo fateixa, que é re- bocado à superfície ou subsuperfície por uma embarcação ou a partir da costa;

  6. «Equipamento de apoio» aquele que, não permitindo a captura directa, apenas pode ser utilizado para o levan- tamento do pescado desde a saída de água até à mão do pescador;

  7. «Equipamento auxiliar de respiração artificial» o equipamento que permite ou auxilia a respiração do mergu- lhador em submersão, quer autónomo, como, por exemplo, garrafas de mergulho e respirador, quer semiautónomo, como compressores, mangueiras de ar e respiradores;

  8. «Equipamento de sinalização» o equipamento utili- zado para alertar terceiros para a presença de um mergulha- dor a exercer a pesca submarina, constituído por uma bóia, de forma redonda ou cilíndrica, de cor vermelha, laranja ou amarela, com um volume mínimo de 8 l e munida de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais, ou, em alternativa, uma prancha ou similar com pelo menos 70 cm de comprimento, 40 cm de largura e 5 cm de espessura, com um mastro de bandeira não inferior a 40 cm, munido de uma bandeira Alfa do código internacional de sinais;

  9. «Espingarda submarina», também designada por arma de caça submarina, um instrumento de mão ou de arre- messo, cuja força propulsora não é devida a poder deto- nante resultante de substância química ou de gás artificial- mente comprimido, tendo como único projéctil permitido uma haste ou arpão com uma ou mais pontas;

  10. «Faca de mariscar» o utensílio constituído por uma lâmina metálica com forma variável, de bordos cortantes, fixada a um cabo curto;

  11. «Gancho» o utensílio constituído por um cabo ou haste, que possui na extremidade inferior um gancho ou anzol de grandes dimensões;

  12. «Linha de mão» o aparelho de anzol constituído por uma linha simples com até três anzóis simples que actua ligado à mão do praticante;

  13. «Malhada» o aparelho constituído por uma cana, sem qualquer anzol, no extremo da qual é colocado um isco, quer amarrado, quer com o auxílio de uma pequena bolsa de rede, podendo ser utilizado um camaroeiro como auxiliar da pesca;

  14. «Pá ou enchada de cabo curto» o utensílio constituído por uma lâmina metálica e um cabo, como instrumento auxiliar da recolha de poliquetas, para isco;

  15. «Pesca lúdica apeada» a modalidade de pesca lúdica exercida a partir de terra, que inclui a pesca à linha e a apanha com a utilização dos utensílios de captura previstos na presente portaria;

  16. «Pesca submarina», também designada por caça submarina, compreende a...

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