Portaria n.º 208/2008, de 27 de Fevereiro de 2008

Portaria n. 208/2008

de 27 de Fevereiro

A Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional, estabelece, no n. 1 do artigo 62., que a admissáo de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudo, de participaçáo num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional náo remunerado ou de voluntariado depende da concessáo de visto de residência com esse fim.

Estipula, por sua vez, o n. 3 do mesmo artigo que o procedimento de concessáo de visto para obtençáo de autorizaçáo de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n. 1 que participem em programas comunitários de promoçáo da mobilidade para a Uniáo Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administraçáo Interna e dos Negócios Estrangeiros.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 62. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Administraçáo Interna, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria define os termos de facilitaçáo do procedimento de concessáo de visto para obtençáo de autorizaçáo de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n. 1 do artigo 62. da Lei n. 23/2007, de 4 de Julho, que participem em programas comunitários de promoçáo da mobilidade para a Uniáo Europeia (UE) ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) ou no seu interesse, adiante designado por visto.

Artigo 2.

Apresentaçáo do pedido

No pedido de concessáo de visto a que se refere a presente portaria pode ser dispensada a apresentaçáo dos documentos previstos nos artigos 12., n. 1, alínea e), e 33. do Decreto Regulamentar n. 84/2007, de 5 de Novembro, quando os elementos que os mesmos visam comprovar possam ser supridos por documento emitido por departamentos governamentais responsáveis pelo desenvolvimento do programa no âmbito do qual o requerente tenha sido admitido a participar.

Artigo 3.

Análise e instruçáo do pedido

1 - Deve ser conferida prioridade, na...

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