Portaria n.º 217/2007, de 26 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 217/2007

de 26 de Fevereiro

As regras de execuçáo dos jogos de fortuna ou azar encontram-se reunidas em anexo à Portaria n.o 817/2005, de 13 de Setembro, que as aprovou.

O bom curso da actividade e a necessidade de garantir uniformidade na execuçáo das regras vêm sugerindo alguns ajustamentos em ordem à sua clarificaçáo e à agilizaçáo das práticas e, bem assim, a introduçáo de novos tipos de jogos que permitam uma maior diver-sificaçáo da oferta.

O n.o 3 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 422/89, de 2 de Dezembro, atribui competência ao membro do Governo da tutela para autorizar a exploraçáo e novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e mediante parecer da Inspecçáo-Geral de Jogos.

Por outro lado, o artigo 5.o do citado diploma legal determina que as regras de execuçáo para a prática dos jogos de fortuna ou azar sáo aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecçáo-Geral de Jogos, ouvida as concessionárias.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 3 do artigo 4.o e no artigo 5.o, ambos do Decreto-Lei n.o 422/89, de 2 de Dezembro, a requerimento das empresas concessionárias das zonas de jogo e com o parecer favorável da Inspecçáo-Geral de Jogos:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

  1. o Autorizar a exploraçáo nos casinos do jogo de fortuna ou azar póquer náo bancado, nas variantes «omaha» e «hold'em».

  2. o Aprovar as regras de execuçáo dos jogos de fortuna ou azar designados por roleta americana, roleta fran-cesa, banca francesa, craps, cussec, blackjack/21, póquer sem descarte, bacará ponto e banca, bacará ponto e banca/Macau, bacará chemin de fer, póquer náo bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético» e máquinas automáticas, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  3. o Sáo revogadas as regras de execuçáo das mesmas modalidades aprovadas pela Portaria n.o 817/2005, de 13 de Setembro.

  4. o A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 6 de Fevereiro de 2007.

    ANEXO

    Regras de execuçáo dos jogos de fortuna ou azar designados por roleta americana, roleta francesa, banca francesa, craps, cussec, blackjack/21, póquer sem descarte, bacará ponto e banca, bacará ponto e banca/Macau, bacará chemin de fer, póquer náo bancado nas variantes «omaha», «hold'em» e «póquer sintético» e máquinas automáticas.

    TÍTULO I

    Jogos bancados

    CAPÍTULO I

    Jogos de roleta

    SECçÁO I

    Roleta americana 1 - A roleta americana é um jogo de fortuna ou de azar bancado praticado em bancas simples ou duplas.

    2 - Sáo permitidas apenas bancas com 37 números, de 0 a 36, com uma das seguintes numeraçóes, no sentido dos ponteiros do relógio:

    1. Numeraçáo francesa - 0-32-15-19-4-21-2-25-17-34--6-27-13-36-11-30-8-23-10-5-24-16-33-1-20-14-31-9-22--18-29-7-28-12-35-3-26; b) Numeraçáo americana - 0-28-9-26-30-11-7-20-32-17--5-22-34-15-3-24-36-13-1-27-10-25-29-12-8-19-31-18--6-21-33-16-4-23-35-14-2.

      3 - A roleta será constituída por um cilindro com diâmetro variável entre 50 cm e 60 cm e com interior inclinado até uma placa («prato») móvel assente sobre um pivot ou rolamento de esferas.

      4 - Na parte inclinada seráo fixados obstáculos - «azares» - para interferirem no curso da bola desde a ranhura de rotaçáo até ao prato.

      5 - O prato, com a parte superior da superfície lisa, ligeiramente côncava, será dividido em 37 pequenos compartimentos, uniformemente separados por parede metálica, firme e resistente.

      6 - A cada compartimento corresponderá um número, inscrito alternadamente sobre fundo encarnado e preto, náo tendo o número 0 nenhuma destas cores.

      7 - As fichas náo têm valor facial e sáo identificadas com um símbolo diferente para cada banca. As fichas com o símbolo de determinada banca só nela podem ser jogadas.

      8 - As mesas podem comportar tantos jogadores quantas as cores de fichas existentes. A cada jogador corresponde apenas uma cor.

      9 - Faz parte do equipamento um mostrador, no qual se colocam marcadores de cores diferentes que indicam o valor dado às fichas, valor esse que poderá ser o mínimo permitido na banca ou outro, seleccionado pelo jogador, desde que disponível na mesa e devidamente afixado, tendo como limite o máximo permitido para uma aposta em pleno nessa mesa. Os referidos mar-cadores indicam também o símbolo das fichas em jogo na respectiva mesa.

      10 - O mostrador pode ser substituído por um número de caixas correspondente aos das cores das fichas sem valor facial, colocadas no arco exterior do cilindro de madeira, de forma que a base fique à altura do seu rebordo.

      11 - Compete ao pagador colocar as fichas apresentadas para troco pelos jogadores no local para tal designado, que poderá ser o cepo da roleta ou um bloco composto de dois degraus, distanciados 5 cm aproximadamente, destinado à identificaçáo das fichas a trocar, reservando-se o degrau superior às fichas apresentadas para troco pelos jogadores e o degrau inferior para a ficha cujo troco está a ser executado.

      12 - Considera-se que o jogador está em jogo desde o momento em que lhe sáo atribuídas fichas com o símbolo da banca até àquele em que trocar todas essas fichas em seu poder. Porém, se o jogador náo apostar durante três golpes consecutivos e houver outros jogadores a aguardar cor disponível, perde o direito à cor, sendo obrigado a trocar todas as fichas em seu poder.

      Caso o náo faça, aplica-se a parte final do n.o 15.

      13 - Antes de iniciar o jogo, o jogador deverá pedir uma cor livre e atribuir-lhe um valor, que será registado pelo pagador no mostrador a que alude o n.o 9.

      14 - O jogador, ao receber as fichas sem valor, deve certificar-se de que o valor para elas indicado no mostrador corresponde àquele que lhes atribuiu.

      15 - Ao abandonar a mesa de jogo, o jogador deverá trocar a totalidade das fichas sem valor que tenha em seu poder por fichas com valor facial, certificando-se que o montante corresponde ao das fichas que tinha em seu poder. às fichas sem valor facial que tardiamente sejam apresentadas será dado o valor mínimo da banca.

      16 - O jogo pode ser praticado com utilizaçáo de fichas com valor facial nas chances simples, nas dúzias, nas colunas e nos respectivos cavalos. Adicionalmente, poderá a concessionária disponibilizar, em cada mesa, conjuntos de fichas de modelo idêntico às restantes, mas com valor assinalado, caso em que os detentores dessas fichas poderáo apostar em qualquer das chances do n.o 24, respeitando em qualquer caso os máximos e mínimos previstos no n.o 32. Estas fichas apenas podem ser usadas na mesa de jogo respectiva, devendo o detentor das mesmas, ao abandonar a mesa, seguir procedimento idêntico ao da primeira parte do número anterior.

      17 - A cada mesa de jogo seráo distribuídas duas bolas de marfim ou de material equivalente, de cor branca, perfeitamente equilibradas, com diâmetro compreendido entre 18 mm e 24 mm. A sua utilizaçáo far-se-á alternadamente, hora a hora, devendo o pagador publicitar a mudança.

      18 - No caso de defeito, fractura ou desaparecimento da bola em acçáo, proceder-se-á à sua substituiçáo por outra de idêntico diâmetro.

      19 - O pagador lança a bola depois de ter efectuado os pagamentos e respectivos trocos.

      20 - Logo que a bola perder velocidade, o pagador anunciará em voz audível «Jogo feito. Nada mais.», após o que náo sáo permitidas mais marcaçóes nem alteraçáo das realizadas.

      21 - O lançamento da bola far-se-á alternadamente da esquerda para a direita e da direita para a esquerda, rodando o prato da roleta em sentido contrário ao da bola.

      22 - Se, após o lançamento da bola e até à sua definitiva imobilizaçáo num dos compartimentos do prato, cair ficha, outra bola ou objecto estranho, o pagador tem de parar o prato e anunciar, em voz audível, «golpe nulo». Eliminada a causa, recolocará a bola no número do golpe anterior e procederá a novo lançamento.

      23 - Logo que a bola fique bem imobilizada num dos 37 compartimentos do prato, o pagador anunciará, em voz audível, o número e a cor da chance correspondente e assinalará claramente com o marcador esse número no pano.

      24 - As apostas podem fazer-se:

    2. Nas chances múltiplas, em:

      Pleno - 1 número;

      Cavalo - 2 números adjacentes; Rua - 3 números adjacentes; Quadro - 4 números;

      Linha - 6 números; Dúzia - 12 números (1 a 12, ou 13 a 24, ou 25 a

      36);

      Coluna - 12 números, alinhados no pano a partir do 34, ou do 35, ou do 36;

      Cavalo de dúzia - 24 números;

      Cavalo de coluna - 24 números;

    3. Nas chances simples, em:

      Par - os 18 números pares; Ímpar - os 18 números ímpares; Menor - os números1a18; Maior - os números 19 a 36; Encarnado - os números encarnados; Preto - os números pretos.

      25 - Desde que o prato da roleta americana tenha a numeraçáo referida na alínea a) do n.o 2, o jogo pode ainda praticar-se com as seguintes apostas:

    4. Em séries de números:

      Série grande ou série 0-2-3 - aposta constituída por nove fichas sem valor facial, em que o jogador aposta em 17 números, com as seguintes combinaçóes: rua 0-2-3; cavalos 4-7, 12-15, 18-21 e 19-22; quadro 25-26-28-29, e cavalo 32-35. Nas combinaçóes 0-2-3 e 25-26-28-29 sáo apostadas duas fichas e, nas restantes, uma;

      Série pequena ou série 5-8 - aposta constituída por seis fichas sem valor facial, em que o jogador aposta em 12 números, representados pelos cavalos 5-8, 10-11, 13-16, 23-24, 27-30 e 33-36;

      Série «vadios» ou «órfáos» - aposta constituída por cinco fichas sem valor facial, abarcando oito números, com as seguintes combinaçóes: pleno 1 e cavalos 6-9, 14-17, 17-20 e 31-34;

    5. Num número e vizinhos - aposta num determinado número e nos que se lhe situam imediatamente à esquerda e à direita no prato da roleta. Esta aposta pode ser constituída por:

      Três fichas sem valor facial, caso em que abrange um número e dois vizinhos;

      Cinco fichas sem valor facial, caso em que abrange um número e quatro vizinhos;

      Sete fichas sem valor facial, caso em que abrange um número e seis...

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