Portaria n.º 178/2007, de 09 de Fevereiro de 2007

Portaria n.o 178/2007

de 9 de Fevereiro

Portugal tem vindo a aplicar diferentes programas de erradicaçáo e vigilância de doenças dos animais e acçóes de controlo para a prevençáo das doenças constantes do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA), designadamente em bovinos, ovinos e caprinos, tendo como objectivo a classificaçáo de exploraçóes e áreas indemnes ou oficialmente indemnes das doenças.

O PNSA, onde se incluem os planos de erradicaçáo das doenças dos animais, é desenvolvido através da realizaçáo de um conjunto de acçóes de carácter profiláctico e sanitário, análises laboratoriais e abate sanitário dos animais, cujos custos sáo suportados pelo Estado e pelos criadores, essencialmente executadas mediante a celebraçáo de acordos de cooperaçáo entre os serviços veterinários oficiais e as organizaçóes de produtores pecuários (OPP).

As OPP, enquanto entidades que congregam um número representativo de criadores, justificam o papel que têm sido chamadas a desempenhar na aplicaçáo do PNSA, pelo que entende o Governo continuar a assegurar a realizaçáo dos programas de erradicaçáo através da manutençáo de um sistema de celebraçáo de protocolos com estas organizaçóes.

Embora actualmente os custos associados à execuçáo do PNSA sejam suportados pelo Estado e, numa parcela menor, pelos criadores, no futuro, aqueles deveráo ser tendencialmente assumidos pela produçáo, tendo como referência o princípio que se encontra subjacente na criaçáo destas acçóes, que aponta para uma crescente responsabilizaçáo técnica e financeira quer das OPP quer dos produtores associados.

O regime instituído pela Portaria n.o 122/2003, de 5 de Fevereiro, que permitiu a colaboraçáo da auto-ridade sanitária veterinária nacional e das OPP, foi já

1032 alterado várias vezes, pelo que se entende proceder à sua revogaçáo, criando um novo quadro de aplicaçáo e de apoio à realizaçáo das intervençóes sanitárias pre-vistas no PNSA.

O grupo de trabalho constituído pelo despacho n.o 9295/2006, de 10 de Abril, propôs alteraçóes relativas à constituiçáo e reconhecimento das OPP, bem como um modelo de financiamento, de forma a apoiar as acçóes constantes dos planos de erradicaçáo em curso.

Assim, o financiamento das OPP passa a ser feito com base na atribuiçáo de uma subvençáo uniforme e modulada por escalóes de animais existentes nas exploraçóes associadas e por ano, relativamente às quais as OPP tenham assegurado a execuçáo da totalidade das acçóes sanitárias obrigatórias previstas no PNSA.

De igual forma, para melhorar a implementaçáo do PNSA, entendeu-se criar novas condiçóes para a associaçáo ou fusáo de OPP, objectivo tido como determinante para a viabilidade económica destas organizaçóes. O elevado número de OPP actualmente existente aconselha a que esta dinâmica de concentraçáo seja aprofundada no futuro, de forma que o sector ganhe dimensáo crítica, reduzindo os custos operacionais associados à defesa sanitária dos efectivos pecuários nacionais, mantendo simultaneamente uma prestaçáo qualificada de serviços, num quadro de maior eficiência e racionalidade económica e menos gerador de assimetrias regionais.

De igual forma, alteram-se a área e a dimensáo mínimas das OPP para a celebraçáo de protocolos de apoio.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 39 209, de 14 de Maio de 1953, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

A presente portaria regulamenta o exercício das competências ou atribuiçóes das diferentes entidades que participam na execuçáo das intervençóes sanitárias do Programa Nacional de Saúde Animal (PNSA) bem como a modalidade de apoios do Estado às acçóes executadas pelas organizaçóes de produtores pecuários (OPP) e ainda o pagamento pelos criadores das acçóes executadas pelos serviços oficiais.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Animal de referência» um bovino ou cinco ovinos ou caprinos financeiramente elegíveis; b) «Animal elegível para intervençáo sanitária» o que será intervencionado de acordo com os planos de erradicaçáo aplicáveis e com a classificaçáo sanitária da exploraçáo e da regiáo; c) «Animal financeiramente elegível» o que se encontre em exploraçáo de reproduçáo ou de recria para reproduçáo quando seja efectuado o primeiro controlo sanitário anual e que, no caso dos:

i) Bovinos, tenha mais de seis semanas e náo se encontre em fase de engorda ou acabamento;

ii) Ovinos e caprinos, tenha identificaçáo individual e cuja identificaçáo individual seja requerida de acordo com o Decreto-Lei n.o 142/2006, de 27 de Julho;

d) «Animal reprodutor» o das espécies bovina, ovina ou caprina destinado a reproduçáo ou recria para reproduçáo; e) «Autoridade competente» a Direcçáo-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional; f) «Cabeça normal» um bovino ou sete ovinos ou caprinos elegíveis; g) «Epidemiovigilância» processo desenvolvido anualmente, pelo médico veterinário executor em todas as exploraçóes da área de actuaçáo da OPP, com a finalidade de avaliar e classificar o risco sanitário das exploraçóes de acordo com factores...

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