Portaria n.º 90/2001, de 08 de Fevereiro de 2001

Portaria n.º 90/2001 de 8 de Fevereiro Sendo necessário definir as regras de funcionamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Norte, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99, de 27 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que seja aprovado o Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública da Zona Norte, anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa, em 17 de Novembro de 2000.

REGULAMENTO DO CENTRO REGIONAL DE SAÚDE PÚBLICA DA ZONA NORTE CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento do Centro Regional de Saúde Pública do Norte (CRSPN) foi elaborado nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 286/99 e estabelece a organização e funcionamento do referido CRSPN, com a finalidade de facilitar a execução das atribuições conferidas aos CRSP pelo artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99.

Artigo 2.º Âmbito O CRSPN funciona junto da Administração Regional de Saúde do Norte (ARSN), nos termos do estabelecido pelos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 286/99, e abrange a mesma área geográfica que aquela ARS.

Artigo 3.º Articulação técnica e funcional (organograma n.º 1) 1 - O CRSPN articula-se técnica e funcionalmente com a Direcção-Geral da Saúde (DGS), nos termos estabelecidos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º286/99.

2 - O CRSPN articula-se tecnicamente com o Instituto Nacional de Saúde Dr.

Ricardo Jorge (INSA), como estabelecido no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º286/99.

3 - O CRSPN articula-se técnica e funcionalmente com a ARSN, por forma a garantir uma eficaz definição e acompanhamento da execução de programas específicos de actuação.

4 - O CRSPN articula-se técnica e funcionalmente com todas as unidades de saúde pública da região do Norte, assegurando-lhes apoio técnico e funcional, como estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 286/99.

CAPÍTULO II Organização e funcionamento Artigo 4.º Estrutura 1 - Nos termos estabelecidos pelos artigos 8.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 286/99, o CRSPN possui dois órgãos, o coordenador e o conselho consultivo.

2 - A organização e funcionamento do CRSPN terá por base quatro áreas funcionais: promoção da saúde e prevenção da doença, planeamento e administração de saúde pública, epidemiologia e saúde ambiental, e ainda a actividade laboratorial de saúde pública, que se organizam em serviços.

3 - O CRSPN assegura as actividades de sanidade de fronteiras através de uma unidade funcional.

4 - O CRSPN terá apoio de serviços administrativos e de assessoria técnica (jurídica, informática e outras).

SECÇÃO I Órgãos Artigo 5.º Competências do coordenador Compete ao coordenador: a) Representar formalmente o centro regional de saúde pública; b) O coordenador do CRSPN é o delegado regional de saúde do Norte (Decreto-Lei n.º 286/99, artigo 9.º, n.º 1) e como tal compete-lhe exercer os poderes de autoridade de saúde mencionados no Decreto-Lei n.º 336/93, nomeadamente os que são descritos nos artigos 5.º e 7.º; c) Promover uma boa articulação e cooperação com os demais serviços de saúde e outras entidades externas no âmbito da saúde pública; d) Seleccionar os programas e projectos propostos pelas diferentes áreas para inclusão no plano anual do CRSPN; e) Elaborar a proposta de plano e orçamento-programa do CRSPN e submetê-lo à aprovação do conselho de administração regional de saúde, bem como assegurar a sua execução; f) Coordenar a actividade dos serviços de modo a actuarem concertadamente; g) Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao CRSPN; h) Reavaliar o presente Regulamento e propor ao conselho de administração da ARSN a sua revisão, no prazo máximo de três anos, tendo previamente ouvido a opinião do conselho consultivo; i) Decidir sobre assuntos omissos neste Regulamento.

§ único. Os poderes de autoridade de saúde podem ser delegados e subdelegados conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 286/99. Essa delegação será efectuada mediante ordem de serviço.

Artigo 6.º Adjuntos O médico e o técnico de outra área profissional que exercem as funções de adjuntos do coordenador, no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 286/99, podem exercer simultaneamente outras funções dentro do CRSPN, nomeadamente de direcção de serviços.

Artigo...

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