Portaria n.º 103/92, de 19 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 103/92 de 19 de Fevereiro Considerando a Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro, que aprova o Programa Nacional de Apoio à Reestruturação e Inovação no Sector Agrícola (NOVAGRI); Considerando que o nosso país possui condições agro-climáticas favoráveis para uma produção frutícola de qualidade; Considerando que o pomar nacional se encontra envelhecido, importando fomentar a sua renovação, tendo em conta as condições concorrenciais do mercado comunitária neste sector.

Considerando a necessidade de regulamentar o Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, o seguinte: SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Natureza e objectivos 1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Programa Específico de Fruticultura do NOVAGRI, tendo os seguintes objectivos principais: a) Aproveitamento das condições agro-climáticas nacionais para a produção de frutos de qualidade e fora das épocas normais de colheita; b) Modernização do pomar nacional através quer da substituição das árvores decrépitas, quer da introdução de variedades mais adequadas; c) Melhoria das técnicas de produção; d) Aumento da competitividade dos produtos frutícolas nacionais no mercado interno e externo.

2 - Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma aplica-se o disposto na Portaria n.º 102/92, de 19 de Fevereiro.

  1. Âmbito territorial de aplicação O presente diploma aplica-se em todo o território nacional.

  2. Acções elegíveis Para prossecução dos objectivos enunciados no n.º 1.º são concedidas ajudas às seguintes acções: a) Arranque de fruteiras; b) Plantações novas; c) Plantações em substituição (reestruturação); d)Reenxertia; e) Experimentação de produtos frutícolas; f) Promoção de produtos frutícolas.

  3. Área mínima 1 - As áreas mínimas admissíveis para efeitos de concessão das ajudas às acções referidas no número anterior são as seguintes: a) Arranque de fruteiras - 0,25 ha; b) Plantações novas - 1 ha; c) Reestruturação e reenxertia - 1 ha, sendo a área mínima de intervenção de 0,25ha.

    2 - No caso de candidaturas conjuntas, nenhum dos candidatos pode ser detentor de menos de 0,5 ha.

  4. Beneficiários 1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste diploma: a) No caso das acções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 3.º, os empresários agrícolas em nome individual ou colectivo; b) No caso das acções referidas nas alíneas e) e f) do n.º 3.º, associações de fruticultores, cooperativas agrícolas, sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, ainda que em colaboração com outras entidades.

    2 - Quando se trate das acções referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3.º, os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT