Portaria n.º 77-A/92, de 05 de Fevereiro de 1992

Portaria n.º 77-A/92 de 5 de Fevereiro O presente diploma procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional, actualizando o índice 100 de todas as escalas indiciárias, bem como da remuneração base do pessoal da Administração Pública que ainda não se encontra integrado no novo sistema retributivo da função pública, e ainda das ajudas de custo e subsídios de refeição e de viagem e marcha dos funcionários e agentes da AdministraçãoPública.

De igual modo são actualizadas as pensões de aposentação e sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, promovendo-se ainda a valorização das pensões calculadas com base nas remunerações em vigor até 30 de Setembro de 1989 no âmbito do processo de recuperação de pensões degradadas iniciado em 1991; neste particular salienta-se que o novo valor mínimo das pensões de aposentação, reforma e invalidez é actualizado em 14%.

Nos termos da lei, o presente diploma foi objecto de apreciação e discussão, no âmbito da negociação colectiva, com as associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º e do n.º 6 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, o seguinte: 1.º O índice 100 da escala indiciária das carreiras de regime geral e de regime especial é actualizado para 43416$00.

  1. Os índices 100 das escalas salariais dos cargos dirigentes e dos corpos especiais são actualizados em 8%.

  2. A tabela das remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos que não estejam abrangidos no novo sistema retributivo da função pública por força do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ser a constante do anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

  3. As remunerações base dos corpos especiais que não estejam integrados no novo sistema retributivo são actualizadas em 8%, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.

  4. As remunerações base do pessoal abrangido pelo presente diploma que não coincidam com qualquer das letras da tabela a que se refere o n.º 3.º são aumentadas na percentagem de 8%, com arredondamento para a centena de escudos...

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