Portaria n.º 102/91, de 05 de Fevereiro de 1991

Portaria n.º 102/91 de 5 de Fevereiro O Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa foi aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, tendo a evolução verificada nas actividades portuárias, conjuntamente com a erosão monetária, originado a necessidade de nele serem efectuadas diversas alterações.

Com vista ao ajustamento do normativo às regras da Comunidade Europeia, procedeu-se a algumas alterações através do Decreto Regulamentar n.º 32/86, de 19 de Agosto.

A última revisão, em profundidade, das taxas básicas foi realizada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/84, de 24 de Agosto, verificando-se, desde essa data até 1 de Janeiro de 1988, uma taxa acumulada da inflação superior a 50%, que não foi acompanhada pelas taxas portuárias básicas praticadas na Administração do Porto de Lisboa (APL), salvo as relativas a serviços especializados, cujos custos estão directamente dependentes da mão-de-obra, energia, combustíveis e serviços prestados por terceiros.

Em 1 de Janeiro de 1988 procedeu-se à aplicação do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, tendo a Portaria n.º 925-G/87, de 4 de Dezembro, fixado valores para as taxas portuárias básicas que correspondiam a um acréscimo de cerca de 5% relativamente às fixadas em 24 de Agosto de 1984. Durante o exercício de 1989 não foram actualizadas as taxas portuárias, mantendo-se em vigor as decorrentes da Portaria n.º 925-G/87. Pela Portaria n.º 1110-N/89, de 28 de Dezembro, foram as tarifas portuárias básicas aumentadas de 10% aproximadamente, percentagens essas que se estenderam às restantes taxas do Regulamento de Tarifas.

Tornando-se necessário adoptar um novo Regulamento de Tarifas que contenha normas actualizadas, em correspondência com a evolução verificada no movimento dos portos e que, ao mesmo tempo, integre a matéria tarifária dispersa, ordenando-a e estruturando-a de forma adequada, de modo a proporcionar uma consulta fácil e de aplicação simples, elaborou-se o presente Regulamento de Tarifas, que será complementado por matérias que, pela sua natureza, constarão do Regulamento de Exploração da Administração do Porto de Lisboa.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 348/86, de 16 de Outubro, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, que consta do anexo I e que faz parte integrante do presente diploma.

  1. São aprovados os valores dos parâmetros, através dos quais se determinam as taxas portuárias, que constam do anexo II e que faz parte integrante do presente diploma.

  2. A actualização destes parâmetros será feita nos termos do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro.

  3. O Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa entra em vigor no dia 15 de Janeiro de 1991. ~ Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 2 de Janeiro de 1991.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

ANEXO I Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação As taxas constantes deste Regulamento são aplicáveis em toda a área de jurisdição e domínio da Administração do Porto de Lisboa, adiante designada abreviadamente por APL.

Artigo 2.º Parâmetros para aplicação de taxas e sua alteração Para efeitos de aplicação das taxas deste Regulamento são considerados os parâmetros T1, T2, T3, T4, T5, T6 e T7, expressos em escudos e cujos valores constam do anexo II.

Artigo 3.º Casos omissos ou especiais 1 - A resolução de casos omissos no presente Regulamento será da competência do conselho de administração.

2 - Em casos especiais poderão ser executados serviços não contemplados no presente Regulamento, mediante ajuste prévio entre a APL e os interessados.

Artigo 4.º Reduções e isenções de taxas Sem prejuízo das reduções ou isenções previstas neste Regulamento, poderá o conselho de administração conceder outras em casos excepcionais devidamentejustificados.

Artigo 5.º Horário de funcionamento do porto Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, a APL estabelecerá os períodos normais de funcionamento do porto em toda a área de exploração, nas suas diversas unidades orgânicas, em conformidade com as respectivas necessidades de utilização.

Artigo 6.º Serviços prestados fora do período normal de funcionamento do porto 1 - Nos casos do presente Regulamento em que não tenham sido consideradas taxas respeitantes a serviços prestados fora do período normal de funcionamento do porto, serão as mesmas estabelecidas pelo conselho de administração.

2 - Os mínimos exigíveis a cobrar aos utentes pelos serviços requisitados para realizar fora do período normal de funcionamento do porto e demais normas a estabelecer sobre esta matéria serão igualmente definidos pelo conselho de administração.

Artigo 7.º Unidades de medida 1 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas neste Regulamento, as unidades de medida são indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.

2 - As unidades de medida aplicáveis são as seguintes: a) Peso: tonelada métrica (t); b) Volume: metro cúbico (m3); c) Superfície: metro quadrado (m2); d) Comprimento: metro linear (m); e) Tempo: hora, dia, mês e ano; f) tonelagem das embarcações: tonelada de arqueação bruta (tAB), tonelagem de deslocamento e tonelagem de imersão.

3 - As medições directas, nomeadamente as fornecidas pela Alfândega, prevalecem sobre as declaradas.

4 - A arqueação bruta e o comprimento das embarcações, a adoptar para aplicação das taxas, são os constantes do Certificado de Arqueação emitido de acordo com a Convenção Internacional sobre Arqueação dos Navios ou, na sua falta, sucessivamente, do Lloyd's Register of Shipping ou do Det Norske Veritas - Register Book.

Artigo 8.º Rectificações Quando haja lugar a rectificação de documentos de receita resultante de elementos deficientemente declarados pelos utentes, a quantia proveniente da rectificação será acrescida de 10% para encargos administrativos, não podendo estes, em cada caso, ser inferiores a 5 T7 nem superiores a 50 T7.

Artigo 9.º Depósito prévio A APL, sempre que o entenda conveniente, poderá exigir que seja previamente assegurado, designadamente por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação de taxas ou da prestação de serviços.

Artigo 10.º Mínimo facturado A importância mínima facturável será de 5 T7, salvo para as taxas que venham a ser fixadas nos termos dos artigos 35.º, 59.º e 70.º CAPÍTULO II Embarcações Artigo 11.º Entrada e estacionamento no porto 1 - Pelas embarcações que entrem ou estacionem nas águas sob jurisdição da APL são devidas, por tonelada de arqueação bruta, as taxas seguintes: a) Embarcações de carga: Pelo primeiro período de 24 horas ... T1 Por iguais períodos sucessivos ... 0,135 T1 b) Embarcações de passageiros: Pelo primeiro período de 24 horas ... 0,35 T1 Por iguais períodos sucessivos ... 0,175 T1 c) Embarcações de pesca: Pelo primeiro período de 24 horas ... 0,30 T1 Por iguais períodos sucessivos ... 0,04 T1 2 - As taxas constantes da alínea a) do número anterior são também devidas por outras embarcações e equipamento flutuante não especificado nesse número.

3 - Para efeitos de aplicação da taxa de entrada e estacionamento no porto, a contagem de tempo começa e termina, respectivamente, quando a embarcação cruza, num e noutro sentido, o alinhamento dos faróis de São Julião e do Bugio.

4 - São sujeitos passivos desta taxa os armadores, transportadores marítimos ou os seus representantes.

Artigo 12.º Reduções 1 - Nas taxas do artigo anterior beneficiam das reduções seguintes: a) De 70%, as embarcações que entrem e estacionem no porto para receber ordens, sofrer reparação, fazer limpeza ou desgaseificar, enquanto durar essa situação; b) De 50%, as embarcações que tenham o porto de Lisboa como porto de armamento e de registo; c) De 30%, as embarcações de linha de navegação com qualificação de regular, a partir da 9.' escala no porto, inclusive, no mesmo ano civil.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto na alínea c) do número anterior, a definição de linha de navegação regular é a constante do Regulamento de Exploração.

3 - As reduções de taxas referidas neste artigo não são cumulativas.

Artigo 13.º Isenções Estão isentos da taxa de entrada e estacionamento: a) As embarcações de Estado estrangeiras em visita oficial e as de países que concedam igual regalia; b) Os navios da armada portuguesa, os navios de armadas estrangeiras em visita oficial e, ainda, os das armadas de países que concedam igual regalia; c) As embarcações e demais material flutuante pertencentes à Alfândega, Capitania do Porto, Direcção-Geral de Faróis, Guarda Fiscal, administrações e juntas autónomas de portos, Instituto de Socorros a Náufragos, Instituto Nacional de Investigação das Pescas, Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos e Reserva Natural do Estuário do Tejo; d) As embarcações de recreio; e) As embarcações de pesca com arqueação bruta inferior a 200 tAB; f) As embarcações de tráfego local; g) Os rebocadores e o equipamento flutuante empregados nos serviços normais do porto; h) As embarcações encarregadas de missões científicas, culturais ou beneméritas de carácter internacional; i) Os navios-hospitais; j) Os navios de exposição; k) As embarcações arribadas; l) As embarcações para desmantelar, pelo período máximo de 90 dias; m) As embarcações que entrem no porto exclusivamente para meter mantimentos, aguada, combustíveis, óleos lubrificantes e sobresselentes para usopróprio.

Artigo 14.º Acostagem 1 - Pelas embarcações que acostem aos cais, pontes-cais ou outras instalações de serviço público do porto é devida, por cada período de 24 horas, uma taxa de acostagem calculada de acordo com a seguinte...

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