Portaria n.º 124/90, de 16 de Fevereiro de 1990

Portaria n.º 124/90 de 16 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal constante da planta anexa, situados na freguesia de Perais, concelho de Vila Velha de Ródão, com uma área total de 2000 ha.

  1. Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2002, é concessionada ao Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Monte Fidalgo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.280.88) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 213 da Direcção-Geral das Florestas).

  2. Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados do Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Monte Fidalgo, com observância das regras e das normas estatutárias e regulamentares.

  3. Nesta zona de caça o Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Monte Fidalgo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

  4. A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da...

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