Portaria n.º 131/2006, de 16 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 131/2006 de 16 de Fevereiro O regime de restrições à circulação de veículos que transportam mercadorias perigosas, estabelecido na Portaria n.º 331-B/98, de 1 de Junho, tem-se revelado, no essencial, apropriado à prossecução do objectivo visado, ou seja, conciliar nos períodos de maior densidade de tráfego níveis ajustados de fluidez da circulação com condições de segurança adequadas.

Concretamente, as análises de tráfego levadas a efeito nos últimos sete anos têm confirmado que os picos de volume coincidem, com poucas variações, com os períodos de tempo previstos nos fins-de-semana e nas segundas-feiras de manhã nos acessos aos principais aglomerados urbanos.

Entretanto, a classificação das vias introduzida pelo Plano Rodoviário Nacional de 2000 (PRN 2000) requer que o enunciado das vias sujeitas a restrições seja actualizado como condição indispensável à sua correcta identificação, à acção fiscalizadora e à verificação das infracções.

Tendo-se concluído, pelo cruzamento dos dados do tráfego médio diário anual com os da sinistralidade observada, ou seja, número de acidentes com vítimas e número de pontos negros, que a perigosidade de certos troços passou a ser reduzida em resultado, nomeadamente, da abertura ao tráfego de outras vias alternativas com boas características, torna-se necessário rever a aplicabilidade de algumas restrições dos casos em que uma cuidadosa análise de riscos permitiu extrair a referida conclusão.

Aproveita-se para actualizar as referências às normas positivas da regulamentação do transporte de mercadorias perigosas em face da recente evolução que as mesmas conheceram.

Foi ouvida a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e no n.º 2 do artigo 10.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, e ainda na secção 1.9.2 do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, o seguinte: 1.º Os n.os 1.º, 2.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 331-B/98, de 1 de Junho, alterada pela Portaria n.º 578-A/99, de 28 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: '1.º É proibido o trânsito de automóveis pesados que transportem mercadorias perigosas e que devam ser sinalizados...

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