Portaria n.º 130-A/2006, de 14 de Fevereiro de 2006

Portaria n.º 130-A/2006 de 14 de Fevereiro O Governo aprovou, pelo Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, um enquadramento legal de referência para a criação de um conjunto de medidas de acção económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período que decorre entre 2000 e 2006.

Neste contexto, foi criado o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, aprovada em 10 de Julho, tendo como objectivo fundamental a promoção da produtividade e da competitividade da economia portuguesa. No âmbito deste programa, têm vindo a ser apoiados projectos de modernização e inovação de empresas, através do SIME - Sistema de Incentivos à ModernizaçãoEmpresarial.

A decisão recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovação e da competitividade impõe a revisão dos seus principais instrumentos de dinamização empresarial, com vista a uma maior selectividade e orientação dos recursos disponíveis.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovação, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea b) do artigo 5.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte: 1.º É aprovado o novo Regulamento de Execução do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, abreviadamente designado por SIME, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 262/2004, de 11 de Março, alterada pela Portaria n.º 456/2005, de 2 de Maio.

  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, mantém-se em vigor, para efeitos do n.º 2 do n.º 4.º do anexo C da presente portaria, o despacho conjunto n.º 334/2004, de 2 de Junho.

    Em 8 de Fevereiro de 2006.

    O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

    ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DO SISTEMA DE INCENTIVOS À MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL (SIME) Artigo 1.º Objecto Pelo presente Regulamento são definidas as regras para a implementação do Sistema de Incentivos à Modernização Empresarial, adiante designado por SIME.

    Artigo 2.º Âmbito 1 - São susceptíveis de apoio, no âmbito do SIME, os projectos de investimento que, visando o reforço da produtividade e da competitividade das empresas e da sua participação no mercado global através do fomento de abordagens integradas de investimentos, incidam nas seguintes actividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE, rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: a) Indústria: divisões 10 a 37 da CAE; b) Construção: divisão 45 da CAE; c) Comércio: divisões 50 a 52 da CAE, com excepção da classe 5231, apenas para PME ou entidades juridicamente constituídas exclusivamente por PME; d) Turismo: actividades incluídas nos grupos 551, 552, 553, 554, 633 e 711 e as actividades declaradas de interesse para o turismo, pela Direcção-Geral do Turismo, nos termos da legislação aplicável e que se insiram nas classes 9232, 9233, 9234, 9261, 9262 e 9272, e nas subclasses 93041 e 93042 da CAE; e) Serviços: actividades incluídas nas divisões 72 e 73, as actividades incluídas nas classes 7420, 7430 e 9211, e nas subclasses 01410, 02012 e 02020 da CAE; f) Transportes: actividades incluídas nos grupos 602, 622, 631, 632 e 634 da CAE.

    2 - Excluem-se do número anterior os investimentos sujeitos às restrições comunitárias existentes no quadro da política agrícola comum (PAC) e os investimentos apoiáveis pelo FEOGA nos termos do protocolo estabelecido entre os Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e dasPescas.

    3 - Mediante proposta do gestor do PRIME, devidamente fundamentada, e em função da sua dimensão estratégica, pode o Ministro da Economia e da Inovação considerar como objecto de apoio projectos incluídos noutros sectores de actividade.

    4 - No âmbito do SIME, será utilizado o conceito de pequena e média empresa (PME) definido na Recomendação n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de Maio.

    Artigo 3.º Entidades beneficiárias As entidades beneficiárias do SIME são empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica que se proponham desenvolver projectos de investimento que incidam nas actividades referidas no artigo anterior.

    Artigo 4.º Tipo e natureza de projectos 1 - São apoiados no âmbito do SIME projectos de investimento resultantes de uma análise estratégica da empresa, nas suas diversas áreas funcionais, devendo incluir todos os investimentos corpóreos e incorpóreos identificados como necessários, agrupados pelas seguintes áreas funcionais de investimento: i) Investimentos essenciais à actividade, com a seguinte composição: a) Investimentos essenciais à actividade - investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas, incluindo todos os investimentos de natureza corpórea e incorpórea conducentes à inovação e à melhoria dos processos produtivos e tecnológicos, da gestão, da distribuição, comercialização, marketing e design, das tecnologias de informação e comunicações, das condições de higiene, segurança e saúde na empresa, da qualidade e da preservação do ambiente, particularmente através da adopção das melhores técnicas disponíveis; ii) Investimentos em factores dinâmicos de competitividade, com os seguintes subgrupos: b) Internacionalização - investimentos ligados à internacionalização, abrangendo quer os programas de promoção e marketing internacional e a implementação de estruturas necessárias à internacionalização dos negócios quer outras formas de resposta aos desafios impostos pela globalização dos mercados, como a configuração no espaço internacional da cadeia de valor da empresa ou o acesso a saberes e competências relacionadas com estratégiasinternacionais; c) Eficiência energética - investimentos referentes à instalação de equipamentos de elevada eficiência energética, sistemas de recuperação e ou gestão de energia, conversão para o gás natural de equipamentos de queima existentes, bem como projectos de co-geração e aproveitamento de recursos energéticos endógenos, desde que se trate de pequenas produções de energia essencialmente para consumo próprio; d) Certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental - investimentos relativos à implementação, certificação e desenvolvimento no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), de sistemas da qualidade (com base, designadamente, nas normas NP EN ISO 9000 e QS 9000), de sistemas de gestão da segurança e saúde ocupacional (com base, nomeadamente, na norma OHSAS 18 001), de sistemas de gestão ambiental (com base, designadamente, na norma ISO 14 001 ou no EMAS) ou outros sistemas reconhecidos pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), desde que em simultâneo à certificação no âmbito do SPQ, e ainda à obtenção do rótulo ecológico, à implementação de sistemas de qualificação desde que integrados ou registados no âmbito do SPQ, à implementação de sistemas de gestão pela qualidade total, à certificação de produtos e serviços no âmbito do SPQ, homologação de produtos e obtenção da marcação CE e à calibração dos dispositivos de medição e monitorização; e) Qualificação de recursos humanos - investimentos ligados a planos de formação profissional que se insiram na estratégia ou no plano de desenvolvimento organizacional da empresa, fundamentados em diagnósticos deformação.

    2 - A configuração dos projectos, decorrente das necessidades identificadas na análise estratégica que os fundamenta, pode assumir os seguintes tipos: a) Projectos que incluam a área funcional referida na alínea a) do número anterior; b) Projectos que incluam mais de uma área funcional das referidas nas alíneas b) a e) do número anterior; c) Projectos que incluam apenas uma das áreas funcionais referidas nas alíneas b) a d) do número anterior.

    Artigo 5.º Condições gerais de elegibilidade do promotor 1 - O promotor do projecto de investimento, à data da candidatura, deve: a) Encontrar-se legalmente constituído; b) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação regularizada em matéria de licenciamento; c) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal, à segurança social e às entidades pagadoras do incentivo; d) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade; e) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do SIME, bem como a manter a localização geográfica definida no projecto, por um período mínimo a estabelecer no contrato de concessão de incentivos, não inferior a cinco anos contados a partir da data de conclusão do investimento; f) Apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, verificada pelo cumprimento do rácio de autonomia financeira, definido no anexo A ao presente diploma, do qual faz parte integrante; g) Possuir capacidade técnica e de gestão que garanta a concretização dos respectivosinvestimentos; h) No caso de existência de candidaturas anteriores ao SIME, ter decorrido um ano desde a data da apresentação da última candidatura apoiada, devendo os investimentos abrangidos pela área funcional referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º estar concluídos, excepto em casos devidamente justificados, sob proposta do gestor e autorizados pelo Ministro da Economia e da Inovação; i) Cumprir, quando existam investimentos em formação profissional, todas as regras estabelecidas na legislação enquadradora dos apoios ao Fundo Social Europeu(FSE).

    2 - O cumprimento das condições constantes...

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