Portaria n.º 137/89, de 24 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 137/89 de 24 de Fevereiro O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, prevê que sejam definidos por portaria os trâmites e os circuitos processuais a observar para a atribuição dos auxílios decorrentes da celebração da Convenção entre o Estado Português e a Comissão das Comunidades Europeias no Âmbito dos Apoios aos Trabalhadores das Empresas dos Sectores do Carvão e do Aço.

Importa, pois, regulamentar as atribuições e competências das diversas entidades intervenientes no processo, bem como proceder à definição das formas de articulação a adoptar entre estas para garantir a prossecução dos fins em vista.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Conceitos Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por: a) Legislação aplicável: a constante do Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, que aprovou a Convenção Celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias no Âmbito da Alínea b) do n.º 2 do Artigo 56.º do Tratado CECA, o Decreto-Lei n.º 156/88, de 2 de Maio, e a Portaria n.º 320/88, de 19 de Maio; b) Empresa CECA: empresa dos sectores do carvão e do aço abrangida pela Convenção Bilateral CECA; c) Trabalhador: o trabalhador que reúna as condições para beneficiar dos auxílios previstos na legislação aplicável.

  1. Determinação da idade do trabalhador A idade do trabalhador, no âmbito de aplicação dos auxílios, determina-se por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

    CAPÍTULO II Atribuição dos auxílios SECÇÃO I Subsídio de desemprego e compensações salariais 3.º Requerimento 1 - Os requerimentos para atribuição do subsídio de desemprego devem ser assinalados, nos centros de emprego, com a indicação 'Auxílio CECA'.

    2 - Considera-se requerida a compensação salarial do subsídio de desemprego com a apresentação do requerimento desta prestação.

  2. Comunicação relativa ao pagamento da compensação salarial As instituições de segurança social devem comunicar aos centros de emprego os montantes de compensações salariais de subsídio de desemprego pagas aos trabalhadores que pretendem criar o seu próprio emprego, com vista à aplicação do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Bilateral CECA.

    SECÇÃO II 5.º Requerimento e provas 1 - Os requerimentos de apoios à criação do próprio emprego são apresentados nos centros de emprego da área onde irá ter lugar a criação do emprego.

    2 - Os requerimentos previstos no número anterior devem ser acompanhados: a) De declaração da empresa CECA...

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