Portaria n.º 86/89, de 03 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 85/89 de 3 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 483-F/88, de 28 deDezembro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação para efeitos de construção dos direitos niveladores aplicáveis à importação de cereal em grão são os seguintes: Trigo-mole e mistura de trigo e centeio ... 48200$00 Trigo-duro ... 56163$00 Centeio ... 31190$00 Cevada ... 33000$00 Aveia ... 33000$00 Milho ... 38500$00 Sorgo ... 34025$00 Triticale ... 33000$00 Outros cereais ... 38500$00 2.º Quando ocorrerem alterações nos preços limiares, as existências de cereal, nos importadores e nos industriais, serão por estes declaradas ao INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, que reembolsará ou receberá o diferencial correspondente à variação ocorrida nos preços...

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