Portaria n.º 72/89, de 02 de Fevereiro de 1989

Portaria n.º 72/89 de 2 de Fevereiro Considerando que a capacidade de inovação da sociedade portuguesa é fundamental para o seu desenvolvimento sustentado, impõe-se, como instrumento essencial da política nacional de ciência e tecnologia, que visa estas finalidades, e para a concretização das funções de planeamento, programação e coordenação das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), a existência de um orçamento de ciência e tecnologia, explicitado no Orçamento do Estado.

O enquadramento financeiro global proporcionado pelo orçamento de ciência e tecnologia permite ainda a articulação cuidadosa dos fundos provenientes das Comunidades Europeias, decorrentes da participação portuguesa em programas e projectos comunitários, e cria condições que evitem distorções, em termos de objectivos nacionais, pela injecção de fundos da CEE no Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia.

Tendo em vista o cumprimento do Acto Único Europeu, nomeadamente do artigo 130.º, letra H, que estabelece que 'os Estados membros coordenarão entre si, em ligação com a Comissão, as políticas e programas conduzidos a nível nacional', assevera-se também como instrumento essencial nesta vertente de cooperação internacional no espaço económico alargado em que o País se insere.

Por fim, ainda interligado com as obrigações para com as Comunidades Europeias, coloca-se o envio de informação estatística sobre dotações orçamentais, relativas ao financiamento público de actividades de I&D, valores iniciais e valores finais, para o Subcomité de Estatísticas do Comité de Investigação Científica e Tecnológica da CEE (CREST), organizada por objectivos, segundo a nomenclatura comunitária para análise e comparação dos orçamentos e programas científicos (NABS), a que um orçamento de ciência e tecnologia permitirá dar resposta cabal.

Mas é sobretudo ao nível interno que o orçamento de ciência e tecnologia vem desempenhar papel de grande importância, proporcionando informação global sobre o esforço de financiamento público das actividades de I&D e sua distribuição, o que irá facilitar a tomada de decisão superior e as escolhas, assim como a transparência destas, viabilizando a apreciação pelo Governo e pela Assembleia da República dos financiamentos públicos destinados ao fomento da I&D.

Daí a importância de decisões tomadas para o estudo e, por fim, para a institucionalização do orçamento de ciência e tecnologia.

Tendo como finalidade a institucionalização do orçamento de ciência...

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