Portaria n.º 108/87, de 18 de Fevereiro de 1987

Portaria n.º 108/87 de 18 de Fevereiro Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, e no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 63/86, de 25 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º Os preços limiares de importação, por tonelada, das farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio, das farinhas de centeio, das sêmolas de trigo-duro e das sêmolas de trigo-mole são os seguintes: Farinhas de trigo ou de mistura de trigo e centeio ... 75620$00 Farinhas de centeio ... 63115$00 Sêmolas de trigo-duro ... 96965$00 Sêmolas de trigo-mole ... 82000$00 2.º É revogada a Portaria n.º 669/86, de 8 de Novembro.

  1. Esta portaria produz efeitos a partir de 15 de...

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