Portaria n.º 1532/2008, de 29 de Dezembro de 2008

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA Portaria n.º 1532/2008 de 29 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, que aprovou o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE), determina, no seu artigo 15.º, que sejam regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil as disposições téc- nicas gerais e específicas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção.

Estas disposições técnicas são graduadas em função do risco de incêndio dos edifícios e recintos, para o efeito classificados em 12 utilizações tipo e 4 categorias de risco, considerando não apenas os edifícios e recintos de utiliza- ção exclusiva mas também os de ocupação mista.

Assim: Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica -se a to- dos os edifícios e recintos, em conformidade com o regime jurídico de SCIE, constante do Decreto -Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 3.º O presente Regulamento Técnico de SCIE aplica -se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regio- nal que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2009. O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pe- reira, em 27 de Novembro de 2008. ANEXO Regulamento técnico de segurança contra incêndio em edifícios TÍTULO I Objecto e definições Artigo 1.º Objecto A presente Portaria tem por objecto a regulamentação técnica das condições de segurança contra incêndio em edifícios e recintos, a que devem obedecer os projectos de arquitectura, os projectos de SCIE e os projectos das restantes especialidades a concretizar em obra, designa- damente no que se refere às condições gerais e específi- cas de SCIE referentes às condições exteriores comuns, às condições de comportamento ao fogo, isolamento e protecção, às condições de evacuação, às condições das instalações técnicas, às condições dos equipamentos e sistemas de segurança e às condições de autoprotecção, sendo estas últimas igualmente aplicáveis aos edifícios e recintos já existentes à data de entrada em vigor do De- creto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro.

Artigo 2.º Definições e remissões 1 -- As definições específicas necessárias à correcta compreensão e aplicação do regulamento técnico de SCIE constam do anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante. 2 -- Consideram-se referidas ao presente regulamento todas as remissões a artigos que não identifiquem o res- pectivo diploma legal.

TÍTULO II Condições exteriores comuns CAPÍTULO I Condições exteriores de segurança e acessibilidade Artigo 3.º Critérios de segurança 1 -- Os edifícios e os recintos devem ser servidos por vias de acesso adequadas a veículos de socorro em caso de incêndio, as quais, mesmo que estejam em domínio privado, devem possuir ligação permanente à rede viária pública e respeitar as exigências constantes dos artigos seguintes deste título. 2 -- A volumetria dos edifícios, a resistência e a reac- ção ao fogo das suas coberturas, paredes exteriores e seus revestimentos, os vãos abertos nas fachadas e a distância de segurança entre eles, ou entre eles e outros vãos abertos de edifícios vizinhos, devem ser estabelecidos de forma a evitar a propagação do incêndio pelo exterior, no próprio edifício, ou entre este e outros edifícios vizinhos ou outros locais de risco. 3 -- Nas imediações dos edifícios e dos recintos deve existir disponibilidade de água para abastecimento dos veículos de socorro no combate a um incêndio. 4 -- A localização e implantação na malha urbana de novos edifícios e recintos está condicionada, em função da respectiva categoria de risco, pela distância a que se encontram de um quartel de bombeiros, pelo grau de pron- tidão destes e pelo equipamento adequado que possuam para fazer face ao risco potencial.

Artigo 4.º Vias de acesso aos edifícios com altura não superior a 9 m e a recintos ao ar livre 1 -- As vias de acesso devem possibilitar o estaciona- mento dos veículos de socorro a uma distância não superior a 30 m de, pelo menos, uma das saídas do edifício que faça parte dos seus caminhos de evacuação. 2 -- Nos edifícios situados em centros urbanos antigos e em locais onde a rede viária existente não possa ser cor- rigida de forma a satisfazer o disposto no número anterior, essa distância máxima pode ser aumentada para 50 m. 3 -- Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso devem possuir as seguintes características:

  1. 3,5 m de largura útil;

  2. 4 m de altura útil;

  3. 11 m de raio de curvatura mínimo, medido ao eixo;

  4. 15% de inclinação máxima;

  5. Capacidade para suportar um veículo com peso total 130 kN, correspondendo a 40 kN à carga do eixo dianteiro e 90 kN à do eixo traseiro. 4 -- Nas vias em impasse, com excepção das utiliza- ções-tipo da 1.ª categoria de risco sem locais de risco D, a largura útil deve ser aumentada para 7 m ou, em alternativa, devem possuir uma rotunda ou entroncamento, que permita aos veículos de socorro não percorrerem mais de 30 m em marcha-atrás para inverter o sentido de marcha. 5 -- No caso de espaços itinerantes ou provisórios e recintos ao ar livre, as vias de acesso a partir da via pública, devem ser, no mínimo, em número e largura constantes do quadro I abaixo: QUADRO I Vias de acesso a espaços itinerantes ou provisórios e a recintos ao ar livre Categoria de risco Número de vias Largura útil das vias 1.ª Uma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,5 m 2.ª Duas, tão afastadas quanto possível. . . . . 3,5 m 3.ª e 4.ª Duas, tão afastadas quanto possível . . . . 7,0 m 6 -- Nas situações a que se refere o número anterior, para além da salvaguarda do espaço necessário a equipa- mentos de suporte ou de fixação de elementos estruturais, deve ser previsto um corredor, mantido permanentemente livre para lançamento das operações de socorro, com as seguintes características:

  6. Comprimento não inferior a metade do perímetro do recinto;

  7. Largura útil não inferior a 3,5 m;

  8. Altura útil mínima de 4 m.

    Artigo 5.º Vias de acesso a edifícios com altura superior a 9 m 1 -- Sem prejuízo de disposições mais gravosas de outros regulamentos, as vias de acesso de qualquer edi- fício com altura superior a 9 m devem possibilitar o es- tacionamento dos veículos de socorro junto às fachadas, consideradas como obrigatoriamente acessíveis nos termos dos n. os 6 e 7 do artigo seguinte, e possuir as seguintes características:

  9. 6 m, ou 10 m se for em impasse, de largura útil;

  10. 5 m de altura útil;

  11. 13 m de raio de curvatura mínimo medido ao eixo;

  12. 10% de inclinação máxima;

  13. Capacidade para suportar um veículo de peso total 260 kN correspondendo 90 kN ao eixo dianteiro e 170 kN ao eixo traseiro. 2 -- O traçado das vias em impasse deve assegurar que os veículos de socorro não percorram mais de 20 metros em marcha-atrás para inverter a marcha. 3 -- As vias de acesso devem, junto às fachadas aces- síveis e a eixo com o acesso ao átrio de entrada, dispor de uma «faixa de operação» destinada ao estacionamento, manobra e operação de veículos de socorro onde, para além das condições impostas no número anterior, se deve garantir também que:

  14. A distância, medida em planta, entre o ponto mais saliente da fachada e o bordo da faixa de operação que lhe é mais próximo, esteja compreendida entre 3 e 10 m;

  15. A largura mínima dessa faixa seja de 7 m;

  16. Todos os pontos de penetração na fachada fiquem incluídos entre os planos verticais tirados pelos extremos da faixa de operação, perpendicularmente ao seu eixo;

  17. O comprimento mínimo da faixa de operação, sem prejuízo do referido na alínea anterior, seja de 15 m;

  18. A faixa tenha em toda a sua área a capacidade para resistir ao punçoamento causado por uma força de 170 kN distribuída numa área circular com 20 cm de diâmetro;

  19. A faixa se mantenha permanentemente livre de ár- vores, candeeiros, bancos, socos e outros obstáculos que impeçam o acesso dos veículos de socorro e nela não seja permitido estacionar qualquer outro veículo.

    Artigo 6.º Acessibilidade às fachadas 1 -- As vias e as faixas referidas nos artigos 4.º e 5.º, para além de permitirem o acesso ao edifício através das saídas de evacuação, servem também para facilitar o acesso às fachadas e a entrada directa dos bombeiros, em todos os níveis que os seus meios manuais ou mecânicos atinjam, através dos pontos de penetração existentes. 2 -- Os pontos de penetração podem ser constituídos por vãos de portas ou janelas, eventualmente ligados a terraços, varandas, sacadas ou galerias, desde que permi- tam o acesso a todos os pisos, situados a uma altura não superior a 50 m, à razão mínima de um ponto de penetração por cada 800 m 2 de área do piso, ou fracção, que servem e possuam abertura fácil a partir do exterior ou sejam facilmente destrutíveis pelos bombeiros. 3 -- Nos edifícios com altura inferior a 9 m, quando os pontos de penetração forem constituídos por vãos de janela, o pano de peito não deve ter espessura superior a 0,3 m numa extensão de 0,5 m abaixo do peitoril, de forma a permitir o engate das escadas manuais de ganchos. 4 -- No caso de fachadas tipo cortina, envidraçadas ou outras, que apresentem uma continuidade na vertical e em que, para cumprimento do n.º 2 do presente artigo, sejam abertos vãos para funcionar exclusivamente como pontos de penetração, esses vãos devem possuir sinalização com uma das seguintes...

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