Portaria n.º 1418/2008, de 09 de Dezembro de 2008

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 1418/2008 de 9 de Dezembro A Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, deter- mina, nos artigos 19.º e 51.º, os critérios de distribuição das receitas do IVA entre o Estado e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e respectiva compensação financeira pela utilização dos serviços fiscais do Estado, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças a regulamentação do modo de atribuição às Regiões Autónomas das respectivas receitas.

O desfasamento temporal no apuramento do valor da receita de IVA a repartir por cada uma destas circunscrições geográficas obriga à fixação de critérios e procedimentos que permitam garantir a periodicidade das transferências, ainda que baseada, no início de cada ano, em valores es- timados e provisórios.

O valor provisório a transferir para as Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira é determinado em função do montante do IVA apurado relativamente aos períodos de tributação do 1.º semestre do ano anterior que respeitem a cada uma destas circunscrições, ponderado pela taxa de crescimento do IVA prevista no Orçamento do Estado.

Mantêm -se as transferências por duodécimos, as quais corresponderão, até ao mês de Abril, ao valor provisório determinado de acordo com a fórmula estabelecida e serão objecto dos acertos, devidos por desvios negativos ou posi- tivos, nas transferências seguintes, em conjunto com os va- lores duodecimais corrigidos.

Do mesmo modo, a diferença entre os valores estimados e os valores efectivos do ano a que o imposto respeita será igualmente objecto de acertos a partir do mês de Abril do ano imediatamente seguinte.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro; Ouvidos os Governos Regionais da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi- nanças, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria regulamenta o modo de atribuição às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira da receita de IVA correspondente ao imposto apurado em cada uma des- tas circunscrições, de acordo com o previsto no artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro.

Artigo 2.º Determinação dos valores a transferir 1 -- O montante de IVA apurado que constitui receita das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é trans- ferido por duodécimos calculados...

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