Portaria n.º 1433/2006, de 27 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1433/2006

de 27 de Dezembro

O Decreto-Lei n.o 235/97, de 3 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 68/99, de 11 de Março, estabelece o regime de protecçáo das águas contra a poluiçáo causada por nitratos de origem agrícola, transpondo para o direito interno a Directiva n.o 91/676/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro.

Dispóe o n.o 1 do artigo 4.o do mencionado decreto-lei que a identificaçáo, por lista, das águas poluídas por nitratos de origem agrícola e das águas susceptíveis de o virem a ser, bem como das áreas que drenam para aquelas águas, designadas por zonas vulneráveis, é realizada por portaria dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovada sob proposta elaborada pelo Instituto da Água. Em cumprimento dessa mesma disposiçáo, foram aprovadas as Portarias n.os 1100/2004, de 3 de Setembro, e 833/2005, de 16 de Setembro.

On.o 2 do artigo 4.o do citado diploma legal estabelece ainda que a referida lista de zonas vulneráveis deverá ser analisada e, se necessário, revista ou aumentada em tempo oportuno de modo a ter em conta alteraçóes e factores imprevistos por ocasiáo da primeira desig-

naçáo. Ora, as circunstâncias vieram demonstrar que importa realizar uma rectificaçáo dos limites da zona vulnerável n.o 1, Esposende-Vila do Conde, e alargar os limites da zona vulnerável n.o 5, Tejo.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 235/97, de 3 de Setembro, na redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 68/99, de 11 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

  1. o Os limites da zona vulnerável n.o 1, Esposende-Vila do Conde, definidos pela Portaria n.o 833/2005, de 16 de Setembro, passam a ser os constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  2. o Os limites da zona vulnerável n.o 5, Tejo, definidos pela Portaria n.o 1100/2004, de 3 de Setembro, passam a ser os constantes do anexo à persente portaria.

  3. o Os originais das cartas contendo a delimitaçáo das áreas territoriais a que aludem os números anteriores estáo depositados no Instituto da Água e no Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

Em 31 de Outubro de 2006.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da...

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