Portaria n.º 1358/2006, de 04 de Dezembro de 2006

Portaria n.o 1358/2006

de 4 de Dezembro

O Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou um enquadramento legal de referência para a criaçáo de um conjunto de medidas de acçáo económica visando o desenvolvimento estratégico dos diversos sectores de actividade da economia através do apoio directo às empresas e demais agentes económicos, para o período 2000-2006.

Neste contexto foi criado o Programa de Incentivos à Modernizaçáo da Economia (PRIME), através da Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 101/2003, aprovada em 10 de Julho e publicada no Diário da República de 8 de Agosto, tendo como objectivo fundamental a promoçáo da produtividade e da competitividade da economia portuguesa. No âmbito deste programa foram criados vários sistemas de apoio a projectos de empresas e a projectos de entidades da envolvente empresarial.

Neste âmbito, a Portaria n.o 919/2003, de 3 de Setembro, aprovou o Regulamento de Execuçáo da Medida de Apoio à Criaçáo de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formaçáo e da Qualidade, alterado pela Portaria n.o 559/2004, de 26 de Maio, e pela Portaria n.o 230/2005, de 1 de Março.

A decisáo recente de realinhamento do PRIME com os objectivos e prioridades do Plano Tecnológico e da Estratégia de Lisboa em matéria de inovaçáo e da competitividade impôs a revisáo dos principais instrumentos de dinamizaçáo empresarial com vista a uma maior selectividade e orientaçáo dos recursos disponíveis. Concluída esta primeira etapa, impóe-se agora a introduçáo de alteraçóes e ajustamentos a um outro conjunto de sistemas de apoio, de forma a garantir a harmonizaçáo de processos e procedimentos ao nível do Programa e uma maior focalizaçáo nos objectivos e prioridades visados com a reorientaçáo do PRIME.

Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, ao abrigo do artigo 20.o e nos termos da alínea a) do artigo 7.o, ambos do Decreto-Lei n.o 70-B/2000, de 5 de Maio, o seguinte:

  1. o As referências ao Ministro da Economia e ao Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho constantes do Regulamento da Medida de Apoio à Criaçáo de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formaçáo e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.o 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacçáo dada pela Portaria n.o 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 28/2005, de 8 de Abril, devem ser entendidas como sendo ao Ministro da Economia e da Inovaçáo.

  2. o Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 6.o-A, 7.o, 8.o, 10.o, 11.o, 15.o, 16.o, 20.o e 22.o do Regulamento da Medida de Apoio à Criaçáo de Novas Infra-Estruturas Tecnológicas e às Actuais Infra-Estruturas Tecnológicas, da Formaçáo e da Qualidade, aprovado pela Portaria n.o 919/2003, de 3 de Setembro, rectificada pela Declaraçáo de Rec-

    tificaçáo n.o 11-N/2003, de 30 de Setembro, e com a redacçáo dada pela Portaria n.o 230/2005, de 1 de Março, rectificada pela Declaraçáo de Rectificaçáo n.o 28/2005, de 8 de Abril, passam a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 4.o [...]

    Os projectos desenvolvidos no âmbito das acçóes B e D podem associar uma componente de formaçáo profissional, que deverá cumprir as normas definidas em regulamento específico, tendo em atençáo as normas estabelecidas na legislaçáo nacional enquadra-dora dos apoios do Fundo Social Europeu (FSE).

    Artigo 5.o [...]

    1-........................................

    a) .........................................

    b) .........................................

    c) .........................................

    2 - Para efeitos do presente Regulamento, os centros tecnológicos, centros de transferência de tecnologia e institutos de novas tecnologias configuram-se como entidades privadas sem fins lucrativos de assistência técnica e tecnológica empresarial e de investigaçáo e desenvolvimento empresarialmente orientada cujo objecto social e actuaçáo incidam maioritariamente sobre falhas de mercado, debilidades e défices estruturais ao nível da oferta de serviços técnicos e tecnológicos, preconizando intervençóes geradoras de externalidades favoráveis ao fomento da competitividade do tecido empresarial nacional assente, designadamente, no aumento da qualidade, produtividade, inovaçáo e sustentabilidade e quali-dade ambiental, e que sejam detentoras de um quadro de pessoal próprio com competências técnicas e científicas, bem como dos meios materiais indispensáveis à sua actividade.

    3-........................................

    4-........................................

    5-........................................

    6-........................................

    7-........................................

    8-........................................

    9-........................................

    Artigo 6.o [...]

    1 - As candidaturas relativas a projectos de escolas tecnológicas e a projectos no âmbito do sistema tecnológico sáo formalizadas na Agência de Inovaçáo (AdI) através da apresentaçáo do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos, sendo a sua apresentaçáo efectuada de forma contínua, à excepçáo das candidaturas à acçáo A, que têm de ser apresentadas até 31 de Dezembro do ano anterior ao que o projecto respeita.

    2 - As candidaturas a projectos de criaçáo de novas infra-estruturas da acçáo D decorrentes da aprovaçáo da proposta de ideia referida no artigo seguinte sáo formalizadas na direcçáo regional da eco-

    8188 nomia (DRE) territorialmente competente através da apresentaçáo do formulário de candidatura devidamente preenchido e respectivos anexos.

    3-........................................

    4 - Para as acçóesBeC,por despacho do Ministro da Economia e da Inovaçáo, sob proposta do gestor do PRIME, podem ser abertos concursos ou estabelecido um regime de funcionamento por fases.

    5 - O despacho referido no número anterior estabelece, para cada concurso ou fase de candidaturas, os correspondentes períodos, acçóes e natureza das infra-estruturas abrangidas, dotaçóes orçamentais e critérios de hierarquizaçáo, podendo, igualmente, definir objectivos de carácter temático, critérios específicos de elegibilidade e de avaliaçáo e selecçáo de projectos e zonas de modulaçáo regional (NUT) abrangidas.

    Artigo 6.o-A

    [...]

    1-........................................

    2-........................................

    3 - A apresentaçáo de proposta de ideia efectua-se na DRE territorialmente competente mediante o lançamento de concursos, cujos períodos de recepçáo de propostas de ideia, acçóes e natureza das infra--estruturas abrangidas, dotaçóes orçamentais, critérios de hierarquizaçáo e zonas de modulaçáo regional (NUT), bem como outras especificidades, entre as quais critérios específicos de selecçáo e taxas máximas de apoio, sáo definidos por despacho do Ministro da Economia e da Inovaçáo, mediante proposta apresentada pelo gestor do PRIME em articulaçáo com o gestor do Programa Operacional RegionaleaDRE territorialmente competente.

    4 - Cabe à DRE territorialmente competente, em articulaçáo com a AdI, analisar as propostas de ideia com vista a avaliar da necessidade de criaçáo da infra--estrutura e aferir da capacidade do promotor para a sua realizaçáo, emitindo parecer sobre cada uma delas, após o que submeteráo os pareceres à comissáo de apreciaçáo, constituída nos termos do artigo 16.o-A.

    5 - A apreciaçáo das propostas de ideia será efectuada no prazo máximo de 60 dias úteis contados da data de encerramento de cada concurso.

    6-........................................

    7-........................................

    8 - Após a data da notificaçáo da decisáo de aprovaçáo da proposta de ideia, a entidade promotora poderá apresentar a candidatura no prazo de 90 dias úteis, determinando o náo cumprimento deste prazo a caducidade da decisáo de aprovaçáo da proposta de ideia.

    9 - As propostas de ideia sáo hierarquizadas com base em critérios a definir nos termos do n.o 3 e seleccionadas com base na hierarquia estabelecida e até ao limite orçamental definido nos termos do mesmo número.

    10 - Independentemente do previsto no número anterior, o despacho que fixar os períodos e dotaçóes orçamentais dos concursos de apresentaçáo de propostas de ideia poderá fixar uma pontuaçáo mínima relativamente aos critérios de selecçáo a partir da qual os projectos elegíveis sáo seleccionados.

    11 - Os proponentes de propostas de ideia que náo sejam seleccionadas podem apresentar alegaçóes contrárias no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da notificaçáo.

    Artigo 7.o

    [...]

    1-........................................

    a) .........................................

    b) .........................................

    c) .........................................

    d) .........................................

    e) .........................................

    f) Comprometer-se a manter afecto à respectiva actividade o investimento a comparticipar no quadro do presente Regulamento, bem como a manter a localizaçáo geográfica definida no projecto por um período mínimo de cinco anos contados a partir da data de conclusáo do investimento;

    g) .........................................

    h) .........................................

    i) .........................................

    j) .........................................

    2-........................................

    3 - No caso específico dos projectos de infra-estruturas do Sistema Português da Qualidade, os promotores devem ainda:

    a) Encontrar-se devidamente acreditados, reconhecidos ou qualificados no âmbito do SPQ ou ter em curso o respectivo processo, sem prejuízo da comprovaçáo da sua obtençáo até à conclusáo do projecto; b) Comprometer-se a requerer, após a conclusáo do investimento, no âmbito do SPQ, a extensáo para domínio similar, quando aplicável;

    c) .........................................

    4-........................................

    5 - O cumprimento das condiçóes constantes das alíneas b) a e) do n.o 1 pode...

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