Portaria n.º 1455/2001, de 28 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1455/2001 de 28 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro, que regula o transporte ferroviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF), autoriza a utilização, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997, desde que respeitem o disposto nas normas nacionais aplicáveis ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas na data referida e mantenham os necessários níveis de segurança.

O n.º 2 do artigo 5.º do citado decreto-lei remete a definição dos termos da verificação dessa conformidade para portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social e da Economia. É esse objectivo que se visa alcançar com a publicação da presente portaria, determinando-se a obtenção de certificado que comprove o cumprimento, pelos vagões utilizados para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, das prescrições do RPF ou, em alternativa, das disposições das normas nacionais aplicáveis em 31 de Dezembro de 1996.

Foram ouvidas a Comissão Nacional de Transporte de Mercadorias Perigosas, o gestor da infra-estrutura ferroviária e as demais empresas e organismos interessados no transporte ferroviário de mercadorias perigosas.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento Social e da Economia, o seguinte: 1.º A utilização de vagões para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português depende da obtenção de certificado que comprove o cumprimento das prescrições do Regulamento Nacional do Transporte Ferroviário de Mercadorias Perigosas (RPF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 227-C/2000, de 22 de Setembro.

  1. A utilização de vagões construídos antes de 1 de Janeiro de 1997 e que não cumpram as prescrições do RPF, para o transporte ferroviário de mercadorias perigosas em território português, depende da obtenção de certificado que comprove a sua conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 36 270, de 9 de Maio de 1947, na Portaria n.º 13 387, de 20 de Dezembro de 1950, ou no Decreto-Lei n.º 144/79, de 23 de Maio, conforme os casos.

  2. A demonstração da conformidade com as disposições do RPF ou dos diplomas legais regulamentares referidos no número anterior faz-se através da verificação documental de que a construção dos...

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