Portaria n.º 1364/2001, de 06 de Dezembro de 2001

Portaria n.º 1364/2001 de 6 de Dezembro As regras de execução do jogo de fortuna ou azar denominado black-jack/21 foram aprovadas, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, pela Portaria n.º 1441/95, de 29 de Novembro (título V).

Por sua vez, a Portaria n.º 461/2001, de 8 de Maio, no seu n.º 3.º, permitiu a utilização nos jogos de fortuna ou azar com baralhos de cartas de baralhadores automáticos, quando homologados pela Inspecção-Geral de Jogos.

A introdução deste equipamento automático implica a alteração de algumas normas previstas nas regras do black-jack/21 para o baralhamento manual das cartas.

Nesta portaria estabelecem-se os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas.

As regras actuais não prevêem a atribuição de prémio acumulado no jogo do black-jack/21, o que vai passar a ser permitido a partir de agora, com vista a tornar este jogo mais atractivo.

Aproveita-se o ensejo para proceder à alteração de três das regras de execução da referida modalidade de jogo.

À regra 22 acrescenta-se uma norma segundo a qual o pagador de banca não deve tirar cartas, para além das duas iniciais, quando todos os jogadores já tenham perdido ou desistido.

Por estar omisso na regra 36 o momento em que o jogador pode desistir, esclarece-se que a desistência só é permitida antes de o pagador de banca distribuir qualquer carta adicional.

Finalmente, uniformizam-se duas expressões diferentes utilizadas nas regras 26 e 27 para significar a mesma realidade.

Para facilidade de consulta, republicam-se integralmente as regras de execução do black-jack/21 com as alterações introduzidas; Assim: Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte: 1.º São aprovadas as regras de execução do jogo de fortuna ou azar black-jack/21 e as relativas ao prémio acumulado, bem como os procedimentos a adoptar quando seja utilizado baralhador automático de cartas, constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

  1. São revogadas as regras de execução da referida modalidade de jogo aprovadas pela Portaria n.º 1441/95, de 29 de Novembro (título V).

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto, em 22 de Novembro de 2001.

ANEXO Regras de execução do black-jack/21 e do prémio acumulado, e procedimentos a adoptar quando se utilize baralhador automático de cartas.

I Regras 1 - O black-jack/21 é um jogo de fortuna ou azar bancado, cujo objectivo a alcançar por qualquer das duas partes (banqueiro ou cada um dos jogadores que contra ele aposta) consiste em: a) Fazer a combinação black-jack (se as duas cartas inicialmente distribuídas forem uma delas um ás e a outra uma figura ou um dez); ou b) Obter, mediante cartas adicionais (quando as duas primeiras de cada aposta inicial não hajam formado black-jack) a pontuação de 21 ou a que, sendo inferior, dela mais se aproxime.

2 - A mesa para a prática do jogo é de formato semicircular, comportando seis ou sete lugares, marcados no pano e numerados por ordem iniciada à esquerda do pagador e seguindo no sentido dos ponteiros do relógio.

3 - São utilizados quatro ou seis baralhos de 52 cartas (excluídos os jokers) da mesma ou de diferente cor.

4 - É ainda utilizado um sabot com duas cartas especiais, de cor igual em ambos os lados, mas diferente das dos baralhos, de forma a não se confundir comelas.

5 - Os baralhos poderão ser utilizados em mais de uma sessão de jogo, devendo ser substituídas todas as cartas do baralho logo que deixe de ser perfeito o estado de alguma delas, podendo, no entanto, o serviço de inspecção autorizar, quando sejam invocados fundamentos relevantes, a substituição apenas das cartas danificadas.

6 - As cartas têm os seguintes valores de pontuação: Às - 1 ou 11, excepto para o jogo da banca, em que valerá sempre 11, se a pontuação dessa jogada for 17 ou superior, não excedendo 21, pois, se o ultrapassar, passará a valer 1;Rei, dama e valete (figuras) - 10; Todas as restantes - o indicado nelas.

7 - Antes de se iniciar o jogo, em cada banca, o pagador exibirá as cartas a utilizar, espalhando-as em fiadas, faces para cima, sobre a mesa, devidamente ordenadas por cada baralho.

8 - As cartas, depois de baralhadas pelo pagador, serão 'cortadas' mediante a utilização de uma das cartas especiais.

O direito de fazer o 'corte' cabe, no início do jogo, ou no seu...

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