Portaria n.º 1130-C/99, de 31 de Dezembro de 1999

Portaria n.º 1130-C/99 de 31 de Dezembro A sociedade Parque EXPO 98, S. A., foi constituída, pelo Decreto-Lei n.º 88/93, de 23 de Março, com a incumbência, entre outras, de realizar o projecto de reordenação urbana da zona de intervenção da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, delimitada pelo Decreto-Lei n.º 87/93, de 23 de Março.

Após a realização e desmantelamento da Exposição Mundial de Lisboa de 1998, importa providenciar as condições necessárias para actualizar e complementar a planificação urbanística da dita zona de intervenção, adaptando tal planificação às novas circunstâncias e funções urbanas da zona em causa e introduzindo a planificação de pormenor das áreas que, até ao presente, ainda não se encontravam dotadas desse instrumento.

Designadamente, uma vez esgotada a função primacial de acolhimento da EXPO 98, urge assegurar a melhor integração da zona de intervenção na área dos municípios de Lisboa e Loures em que se localiza, acentuando a sua função como uma nova centralidade urbana.

Após a elaboração dos planos respeitantes ao Plano de Pormenor da Zona de Sacavém e Plano de Pormenor do Parque do Tejo, foram os mesmos submetidos à apreciação da comissão técnica de acompanhamento, composta por representantes dos membros do Governo competentes em razão da matéria, bem como das Câmaras Municipais de Lisboa e de Loures.

Tal como consta do parecer da referida comissão técnica de acompanhamento, os projectos dos ditos Planos cumprem os pressupostos exigíveis nos termos do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, e demais legislação aplicável, pelo que estão em condições de ser aprovados.

Os planos de pormenor PP5 e PP6 respeitam o conteúdo do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Assim, ao abrigo do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, que sejam aprovados os Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona de Sacavém, PP5, e Parque do Tejo, PP6, cujos Regulamentos, plantas de implantação e planta das condicionantes se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 30 de Dezembro de 1999.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR 5 - ZONA DE SACAVÉM TÍTULO I Disposições de natureza administrativa CAPÍTULO ÚNICO Artigo 1.º Âmbito e regime 1 - A área de intervenção do presente Plano de Pormenor 5 - Zona de Sacavém, adiante designado, abreviadamente, por Plano, é a que consta da planta de enquadramento e tem como limites: A norte, o Parque do Tejo, PP6; A poente, o IC 2; A sul, o Parque do Tejo, PP6; A nascente, o Parque do Tejo, PP6.

2 - O Plano corresponde à unidade operativa de planeamento e gestão designada PP5 no Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por PU.

Artigo 2.º Conteúdo 1 - O Plano, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, contém disposições sobre divisão, reparcelamento e parcelamento dos solos, com a indicação dos lotes onde se situarão os imóveis e equipamentos a instalar.

2 - O Plano, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, estabelece a concepção do espaço urbano, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para transformação das edificações existentes, caracterização das fachadas dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

3 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos: a) Elementos fundamentais: a.1) Peças escritas: Regulamento; Quadro de síntese das parcelas; a.2) Peças desenhadas: POR/05.00.00.01 - planta de implantação, à escala de 1:1000; POR/05.00.00.02 - planta das condicionantes - servidões e reservas nacionais, à escala de 1:2000; POR/05.00.00.03 - planta das condicionantes - restrições de utilidade pública e outras condicionantes, à escala de 1:2000; b) Elementos complementares: b.1) Peças escritas: Relatório; b.2) Peças desenhadas: POR/05.00.00.04 - planta de enquadramento, à escala de 1:5000; c) Elementos anexos: c.1) Peças escritas: Memória descritiva da proposta do Plano; Caracterização fisiográfica e paisagística; Caracterizaçãogeotécnica; Caracterizaçãoenergético-ambiental; Caracterizaçãosócio-económica; Caracterização das infra-estruturas; c.2) Peças desenhadas: POR/05.00.05 - planta dos transportes públicos, à escala de 1:5000; POR/05.00.06 - planta dos estacionamentos públicos de veículos pesados, ligeiros e velocípedes, à escala de 1:5000; POR/05.00.07 - planta da modelação geral do terreno, à escala de 1:2000; POR/05.00.08 - perfis transversais do terreno, à escala de 1:1000; POR/05.00.09 - planta de trabalho, à escala de 1:1000; POR/05.00.10 - perfis longitudinais e transversais, à escala de 1:1000; POR/05.00.11 - planta da situação existente acima do solo, à escala de 1:1000; POR/05.00.12 - planta da situação existente abaixo do solo, à escala de 1:1000; POR/05.00.13 - perfil longitudinal - alçado de conjunto - Passeio dos Heróis do Mar - frente poente, à escala de 1:2000; POR/05.00.14 - perfis transversais tipo, à escala de 1:2000; POR/05.00.15 - planta de condições geotécnicas e níveis sonoros, à escala de 1:2000; POR/05.00.16 - planta de infra-estruturas, à escala de 1:1000; POR/05.00.17 - planta de insolação, à escala de 1:1000; POR/05.00.18 - planta de áreas de influência da circulação atmosférica, à escala de 1:1000.

Artigo 3.º Interpretação e integração O Regulamento do Plano, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento, é elaborado nos termos do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98, adiante designado, abreviadamente, por Regulamento do PU, que desenvolve, e do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

Artigo 4.º Vinculação As disposições do Regulamento são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

TÍTULO II Condições gerais da concepção do espaço e uso do solo CAPÍTULO ÚNICO Artigo 5.º Generalidades 1 - A concepção do espaço, no que se refere aos objectivos, estratégias e conceitos, é conforme o definido no artigo 3.º do Regulamento do PU.

2 - As classes, categorias de espaço e disposições específicas aplicáveis são estabelecidas conforme o definido no capítulo II do Regulamento do PU.

3 - As definições utilizadas são conforme o definido no artigo 2.º do Regulamento do PU.

4 - Na área do Plano aplicam-se as disposições do Regulamento do PU.

Artigo 6.º Alteração de uso em espaço urbano privado de uso misto O uso de parcela afecta a habitação, serviços, comércio/restauração, localizada em espaço urbano privado de uso misto, pode ser alterado, desde que sejam respeitados os parâmetros urbanísticos e usos compatíveis a observar no espaço urbano privado de uso misto estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.

Artigo 7.º Equipamento de utilização colectiva e equipamento turístico 1 - No Plano está programado e localizado equipamento de utilização colectiva - ensino.

2 - Os parâmetros urbanísticos constantes do quadro de síntese das parcelas referentes a equipamento de utilização colectiva podem ser alterados para satisfazer as exigências de actualização da sua programação.

3 - A localização da parcela afecta a equipamento de utilização colectiva pode ser alterada, mantendo a vinculação a equipamento de utilização colectiva na classe de espaço urbano privado de uso misto em que se integra, para outra parcela com configuração, dimensão e articulação urbana equivalentes, e com a qual permutará.

4 - A alteração referida no n.º 3 implica a sua prévia aprovação pela entidade competente na matéria de promoção do correspondente equipamento de utilização colectiva.

5 - A programação e a localização de equipamento turístico são compatíveis no espaço urbano privado de uso misto habitacional, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento do PU.

TÍTULO III Condições especiais relativas à divisão do solo CAPÍTULO I Generalidades Artigo 8.º Divisão de terrenos 1 - A divisão de terrenos rege-se pelo disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 354/93, de 9 de Outubro.

2 - Por parcelamento entende-se a divisão do terreno em parcelas, para efeito de registo predial e inscrição matricial, sem prejuízo do seu posterior reparcelamento.

  1. O registo predial e a inscrição matricial poder-se-ão apenas realizar aquando da constituição dos lotes urbanos.

    3 - Por reparcelamento entende-se a divisão das parcelas referidas no n.º 2 em lotes urbanos, para efeito de registo predial e inscrição matricial.

    4 - No Plano são definidas e caracterizadas as parcelas e as regras para o seu reparcelamento em lotes urbanos.

    5 - A definição e caracterização dos lotes urbanos é concretizada através do projecto de reparcelamento.

    6 - É admitida a realização do reparcelamento por fases, de acordo com o estabelecido no projecto de reparcelamento.

    7 - No caso de não haver reparcelamento da parcela, não há lugar à organização do projecto de reparcelamento.

    8 - A Parque EXPO 98, S. A., ou a entidade que lhe venha a suceder no exercício dessa competência, é a entidade competente para aprovar os projectos de reparcelamento, após verificação da sua conformidade com o disposto no Plano.

    9 - O projecto de reparcelamento que não se conforme com o disposto no Plano implica, para poder ser aprovado, a prévia aprovação da alteração ao Plano em conformidade com o pretendido.

    10 - A identificação das parcelas e dos lotes urbanos é constituída, respectivamente, por um número de três e de cinco dígitos, em que o primeiro algarismo identifica o Plano de Pormenor (5), o segundo e terceiro algarismos identificam a parcela (01 a 06) e o quarto e quinto algarismos identificam o lote urbano (01 a ..., correspondente ao número de lotes da parcela).

    Artigo 9.º Regime de propriedade do solo 1 - Compete à Parque EXPO 98, S. A., ou entidade que lhe venha a suceder no exercício...

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