Portaria n.º 1213/90, de 18 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1213/90 de 18 de Dezembro Sob proposta da Escola Náutica Infante D. Henrique; Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/89, de 28 de Março, e do capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Criação A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante designada simplesmente por Escola, confere o diploma de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas, ministrado em consequência, o respectivo curso.

  1. Habilitações de acesso 1 - Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Engenharia de Máquinas Marítimas os titulares do grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas ou os titulares de uma licenciatura na área de Engenharia de Máquinas que satisfaçam a uma das seguintes condições: a) Ser titular da carta de maquinista de 2.' classe, nas condições definidas pela Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril; b) Ter uma experiência profissional com a duração de 24 meses na área de máquinasmarítimas.

    2 - Podem igualmente candidatar-se ao curso os titulares de uma habilitação legalmente equivalente ao grau de bacharel em Engenharia de Máquinas Marítimas, desde que satisfaçam a uma das condições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1.

  2. Limitações quantitativas A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por portaria conjunta dos Ministros da Educação das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do director da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  3. Concurso 1 - A seriação dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso é feita através de um concurso de acesso.

    2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.

  4. Contingentes 1 - As vagas fixadas nos termos do n.º 3.º distribuem-se pelos seguintes contingentes: a) Candidatos titulares do bacharelato a que se referem os n.os 1 e 2 do n.º 2.º; b) Candidatos titulares da licenciatura a que se refere o n.º 1 do n.º 2.º 2 - Os candidatos que satisfaçam simultaneamente aos requisitos para a inclusão nos contingentes a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 serão considerados pelo contingente a que se refere a alínea b).

    3 - As percentagens das vagas a afectar a cada contingente são as seguintes: a) Da alínea a) do n.º 1: 90%; b) Da alínea b) do n.º 1: 10%.

    4 - As vagas não ocupadas de um contingente serão afectadas ao outro contingente.

  5. Supranumerários 1 - Poderá ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo...

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