Portaria n.º 1193/90, de 13 de Dezembro de 1990

Portaria n.º 1193/90 de 13 de Dezembro Sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, no Decreto Regulamentar n.º 20/88, de 3 de Maio, no Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º Cursos A Academia da Força Aérea confere o grau de licenciado em Ciências Militares Aeronáuticas nas especialidades de: a) Piloto Aviador; b) Engenheiro Aeronáutico; c) Engenheiro de Aeródromos; d) Engenheiro Electrotécnico, nos ramos de: i) Engenharia e Sistemas; ii) Telecomunicações e Electrónica; e) Engenheiro de Informática; f) Administração Aeronáutica; ministrando, em consequência, os respectivos cursos.

  1. Organização dos cursos Os cursos referidos no n.º 1.º organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

  2. Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos à presente portaria.

  3. Planos de estudos 1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no n.º 1.º serão fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

    2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.' série do Diário da República.

  4. Precedências 1 - A tabela e o regime de precedências a aplicar às inscrições em cada curso serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, mediante proposta do comandante da Academia da Força Aérea, ouvido o respectivo conselho científico.

    2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será publicado na 2.' série do Diário da República.

  5. Tirocínio 1 - O tirocínio que integra cada um dos cursos tem lugar no último ano curricular do curso, em unidades ou estabelecimentos da Força Aérea, ou noutras instituições adequadas.

    2 - A data do início e a duração de cada tirocínio são fixadas anualmente por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, sob proposta do comandante da Academia da Forca Aérea.

    3 - O tirocínio decorre sob a orientação da Academia da Força Aérea, sendo os seus programas aprovados pelo seu comandante, ouvido o respectivo conselhocientífico.

  6. Classificação da licenciatura 1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fracção não...

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