Portaria n.º 1481/2004, de 23 de Dezembro de 2004

Portaria n.º 1481/2004 de 23 de Dezembro A Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 2 da Medida n.º 8 do Programa AGRO, 'Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos', nas suas componentes n.os 1, 2 e 3, tendo sido alterado pelas Portarias n.os 558-A/2001, de 1 de Junho, 94/2002, de 30 de Janeiro, e 379/2003, de 10 de Maio.

Aquelas alterações, permitindo, por um lado, uma melhor sistematização das matérias e, consequentemente, das candidaturas, possibilitaram também uma diferenciação positiva ao nível dos escalões das ajudas.

Todavia, e relativamente às componentes n.os 1 e 3 da acção, verifica-se a necessidade de alargar as ajudas previstas a outros beneficiários, por forma a satisfazer necessidades entretanto detectadas.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte: 1.º Que seja aprovado o Regulamento da Aplicação das Componentes n.os 1, 2 e 3 da Acção n.º 8.2 do Programa AGRO, 'Redução do Risco e dos Impactes Ambientais na Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos', da medida n.º 8 do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por Programa AGRO, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

  1. O Regulamento referido no número anterior aplica-se às candidaturas apresentadas após a data da respectiva entrada em vigor.

  2. É revogada a Portaria n.º 1107/2000, de 25 de Novembro, ressalvando-se os efeitos por ela já produzidos e sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas apresentadas durante a respectiva vigência.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 2 de Dezembro de 2004.

ANEXO REGULAMENTO DA APLICAÇÃO DAS COMPONENTES N.os 1, 2 E 3 DA ACÇÃO N.º 8.2 DO PROGRAMA AGRO, 'REDUÇÃO DO RISCO E DOS IMPACTES AMBIENTAIS NA APLICAÇÃO DE PRODUTOS FITOFARMACÊUTICOS'.

CAPÍTULO I Disposições iniciais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece o regime das ajudas a conceder no âmbito das seguintes componentes da acção n.º 8.2, 'Redução do risco e dos impactes ambientais na aplicação de produtos fitofarmacêuticos', da medida n.º 8 do Programa AGRO: a) Componente n.º 1, 'Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos'; b) Componente n.º 2, 'Reforço da capacidade de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos agrícolas, águas e solos'; c) Componente n.º 3, 'Modernização e reforço da capacidade do Serviço Nacional de Avisos Agrícolas'.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por: a) 'Produtos fitofarmacêuticos' as substâncias activas e as preparações definidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril; b) 'Operador económico' o agente que distribui, manipula ou comercializa produtos fitofarmacêuticos em estabelecimento comercial; c) 'Laboratórios da rede oficial' os laboratórios dos serviços centrais e regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas (MAPF), situados no território continental, que participam na execução dos programas nacionais de monitorização de resíduos de pesticidas em produtos alimentares de origem vegetal; d) 'Programa Nacional de Monitorização de Resíduos' o programa coordenado pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) e definido anualmente até 30 de Setembro do ano anterior ao qual diz respeito em reunião dos laboratórios da rede, em articulação com os competentes serviços de fiscalização do MAPF; e) 'Serviço Nacional de Avisos Agrícolas' o serviço constituído pelas estações de avisos agrícolas pertencentes às direcções regionais de agricultura (DRA), com a coordenação técnica da DGPC e que tem como principal finalidade a previsão das intervenções fitossanitárias, com vista à indicação aos agricultores das datas de aplicação e os produtos aconselhados.

CAPÍTULO II Componente n.º 1, 'Redução do risco nos circuitos de distribuição e comercialização de produtos fitofarmacêuticos'.

Artigo 3.º Objectivos Esta componente tem por objectivo o reforço das condições de segurança nos circuitos de distribuição e comercialização dos produtos fitofarmacêuticos que preservem o ambiente e a saúde pública e que protejam os utilizadores de produtosfitofarmacêuticos.

Artigo 4.º Projectos apoiados 1 - Podem ser concedidas ajudas a projectos que visem a construção ou beneficiação de instalações de armazenamento e ou venda de produtos fitofarmacêuticos.

2 - Na elaboração dos projectos devem ser respeitadas as normas técnicas que garantam a segurança no armazenamento, manuseamento e transporte dos produtos fitofarmacêuticos, nomeadamente aquelas a que se referem os Decretos-Leis n.os 494/80, de 18 de Outubro, respeitante à eliminação e armazenamento de pesticidas, 243/86, de 20 de Agosto, relativo à higiene e segurança no trabalho, e 368/99, de 18 de Setembro, respeitante à protecção contra risco de incêndio em estabelecimentos comerciais, bem como aquelas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT