Portaria n.º 925-G/87, de 04 de Dezembro de 1987

Portaria n.º 925-G/87 de 4 de Dezembro A revisão dos preços dos serviços públicos deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e de preços adoptada pelo Governo, que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo da inflação em Portugal.

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/87, de 6 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que: 1.º Os artigos 26.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º e 47.º do Regulamento de Tarifas da Administração do Porto de Lisboa, aprovado pelo Decreto n.º 24831, de 31 de Dezembro de 1934, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 67/84, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 26.º A taxa de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta, constante do certificado do registo do navio, é a seguinte: a) Navios de carga: Pelo período de 24 horas ... 12$00 Por iguais períodos sucessivos ... 1$60 b) Navios de passageiros e de excursionistas: Pelo primeiro período de 24 horas ... 4$20 Por iguais períodos sucessivos ... 2$10 § único. Os navios que estacionem para aguardar ordens com tripulação reduzida, amarrados em local destinado para esse fim (lay-up), pagam uma taxa de 1$00 por tonelada de porte e por mês.

Artigo 30.º A taxa de acostagem de navios, por período de 24 horas, indivisível, é a que resulta da aplicação das expressões constantes do quadro seguinte: (ver documento original) Artigo 32.º Pode ser concedido por avença nos cais um lugar fixo para acostagem, mediante a taxa de 9450$00 por metro e por ano civil.

§ único. Por metro de cais ocupado a mais é devida a taxa de 63$00 por período de 24 horas.

Artigo 34.º Às embarcações que entrem nas docas de abrigo e aí permaneçam por período superior a...

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