Portaria n.º 774/86, de 31 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 774/86 de 31 de Dezembro Tornando-se necessário clarificar certas dúvidas surgidas quanto ao modo de calcular a capitação dos agregados familiares com mais de um membro matriculado nos estabelecimentos militares de ensino, para efeitos de fixação das mensalidades a pagar por cada aluno; Considerando que os quantitativos do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez atribuídos aos deficientes das Forças Armadas nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, dada a sua natureza e finalidade, não devem ser entendidos como proventos do agregado familiar e, como tal, incluídos na determinação da respectivacapitação; Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 192/80, de 18 de Junho, conjugado com o estabelecido na alínea e) do n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, que o n.º 2 do artigo 1.º, o artigo 2.º, o n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º da Portaria n.º 872/81, de 29 de Setembro, passem a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º - 1 - ..................................................

2 - As categorias mencionadas no número anterior são as constantes da tabela de mensalidades a fixar pelo Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME) de acordo com o estabelecido no artigo 12.º Art. 2.º - 1 - Entende-se por capitação o quociente de todos os proventos do agregado familiar, deduzidos os descontos legais obrigatórios, pelo número de elementos que fazem parte do agregado familiar.

2 - Para efeitos de cálculo de capitação não devem ser considerados como proventos do agregado familiar o abono suplementar de invalidez e a prestação suplementar de invalidez estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.

3 - Para os agregados familiares que tenham mais de um descendente matriculado nos estabelecimentos militares de...

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