Portaria n.º 747/86, de 16 de Dezembro de 1986

Portaria n.º 747/86 de 16 de Dezembro Atendendo a que a aquicultura das águas interiores é um meio de aumentar a produtividade das massas hídricas continentais; Considerando que, de acordo com o previsto no artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, existem hoje, em funcionamento ou aprovadas, 31 pisciculturas industriais, correspondendo a uma produção anual efectiva ou projectada de 1600 t anuais, com tendência para aumentar; Tendo em atenção a importância económica e social destas actividades, pela produção de proteínas animais, pelos postos fixos de trabalho que cria e pelas relações intersectoriais que induz, a montante e a jusante; Verificando-se o crescente interesse dos agentes económicos por este tipo de investimentos, que para serem subsidiados necessitam previamente de ser licenciados; E tendo em conta a necessidade de, para efeitos de licenciamento, regulamentar os projectos de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, de forma a satisfazer os múltiplos objectivos a que se destinam, sem que, no entanto, se lhes imprima um carácter rígido: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 da base VIII da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 50.º e 84.º do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte: 1.º Para a autorização de instalação de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, os projectos a que se refere o artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro, devem ser elaborados de acordo com o modelo tipo anexo à presente portaria, adaptado a cada caso, conforme os objectivos e condicionalismos visados.

  1. Os projectos deverão ser entregues na Direcção-Geral das Florestas, para efeitos de emissão dos competentes pareceres e subsequente aprovação, após o que serão submetidos a autorização do Secretário de Estado da Agricultura.

  2. Para licenciamento, os pareceres citados no número anterior incidirão sob os aspectos técnico-económicos confinados ao projecto.

  3. A Direcção-Geral das Florestas fiscalizará a execução dos projectos.

Secretaria de Estado da Agricultura.

Assinada em 26 de Novembro de 1986.

O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

I - Memória descritiva 1 - Objectivo: 1.1 - Produção - Quantitativo anual, características do produto por unidade (peso e ou dimensão), destino da produção.

1.2 -...

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