Portaria n.º 961/85, de 28 de Dezembro de 1985

Portaria n.º 961/85 de 28 de Dezembro Em conformidade com o disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 deAgosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, aprovar e pôr em execução o seguinte: REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DA VACINA ANTI-RÁBICA 1 - Nos termos do estabelecido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto, a Direcção-Geral da Pecuária pode declarar, quando o julgar necessário e com a frequência que entender, a obrigatoriedade da vacinação anti-rábica dos cães, por concelhos ou zonas.

1.1 - A declaração da obrigatoriedade será feita por aviso publicado no Diário da República por aquela Direcção-Geral, devendo os competentes serviços das direcções regionais de agricultura torná-lo público por meio de editais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 317/85.

1.2 - A vacinação anti-rábica dos gatos, que, dada a situação sanitária actual, continua a processar-se em regime de voluntariado, reger-se-á pelo presente Regulamento na parte aplicável.

1.3 - No concernente à vacinação dos outros animais, esta processar-se-á, nos termos do presente Regulamento, com as adaptações julgadas pertinentes, sob a orientação da Direcção-Geral da Pecuária.

2 - Os médicos veterinários encarregados oficialmente pelas direcções regionais de agricultura da execução da vacinação anti-rábica, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 313/85, apresentarão àquelas direcções regionais, até ao dia 15 de Janeiro, o programa com a indicação dos locais, dias e horas em que se procederá ao exame e à vacinação anti-rábica dos cães, bem como das quantidades de vacina necessárias para o efeito.

2.1 - Na elaboração dos programas de vacinação anti-rábica ter-se-ão sempre em conta as distâncias a percorrer pelos apresentantes dos cães e o número aproximado destes, que se procurará não excederem os 50 por concentração, devendo os locais de vacinação ser marcados, de preferência, na sede das freguesias e nos lugares de maior densidade da espécie animal em causa.

3 - As direcções regionais de agricultura deverão elaborar a proposta e o programa do conjunto das acções a executar nas áreas da sua jurisdição, a remeter à Direcção-Geral da Pecuária até ao dia 31 de Janeiro, para ulterior apreciação.

4 - Os locais, dias e horas marcados pelas direcções regionais de agricultura serão tornados públicos por meio de edital, a afixar nos lugares públicos do costume, com a antecedência de, pelo menos, 10 dias.

5 - A vacinação anti-rábica incidirá sobre os cães com 4 meses ou mais de idade, devendo ser observados rigorosamente os cuidados de assepsia e a dosificaçãoindicada.

5.1 - Quando, por motivo devidamente justificado, os donos ou detentores dos cães os não apresentem à vacina nos locais, dias e horas anunciados nos editais, não...

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