Portaria n.º 1298/2010, de 21 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Portaria n.º 1298/2010 de 21 de Dezembro A declaração modelo n.º 10, «Rendimentos e retenções», destina -se a dar cumprimento à obrigação declarativa a que se referem as alíneas

c) e

d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

Na sequência da criação da declaração modelo n.º 39, «Rendimentos e retenções a taxas liberatórias», aprovada pela Portaria n.º 454 -A/2010, de 29 de Junho, a qual se destina a declarar os rendimentos de capitais sujeitos a retenção na fonte pelas taxas previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou sujeitos a retenção a título definitivo, cujos titulares sejam residentes em território português e não beneficiem de isenção, dispensa de retenção ou redu- ção de taxa, importa proceder à alteração das instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 10, com o objec- tivo de retirar as referências aos respectivos rendimentos, evitando -se, assim, duplicação de informação a prestar ao nível das obrigações acessórias a cujo cumprimento os contribuintes se encontram sujeitos.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan- ças, nos termos do artigo 8.º do Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovadas as instruções de preenchimento da decla- ração modelo n.º 10, aprovada pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro, constantes do anexo à presente por- taria.

Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas as anteriores instruções de preenchi- mento aprovadas pela Portaria n.º 1416/2009, de 16 de Dezembro.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 30 de Novembro de 2010. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES INDICAÇÕES GERAIS A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, auferidos por sujeitos passivos de IRS ou de IRC residentes no território nacional, bem como as respectivas retenções na fonte.

Assim, devem ser declarados todos os rendimentos: - Auferidos por residentes no território nacional; - Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento; - Pagos ou colocados à disposição do respectivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS; - Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; - Sujeitos a IRC e não dispensados de retenção na fonte, conforme os arts. 94.º e 97.º do Código do IRC. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas entidades: 1. Devedoras dos seguintes rendimentos sujeitos a IRS: - Trabalho dependente (categoria A) e pensões (categoria H), ainda que não sujeitos a retenção na fonte; - Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados; 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a IRC, excluindo os dispensados de retenção na fonte.

QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO Até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte, ou no prazo de trinta dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar [alíneas

c) e

d) do n.º 1 do art. 119.º do CIRS]. COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO 1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos: - Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjectiva ou objectivamente; - Sujeitos passivos de IRS que exerçam actividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada.

Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local. 2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam actividades profissionais ou empresariais e tenham pago rendimentos de trabalho dependente QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR IRS IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Categoria A (Trabalho Dependente) Os rendimentos sujeitos a imposto pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: - Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (arts. 99.º e 100.º do Código do IRS); - Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos...

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