Portaria n.º 177/2010, de 24 de Março de 2010

Portaria n. 177/2010

de 24 de Março

Atendendo à intensa procura de algumas massas de água para a realizaçáo de provas de competiçáo;

Considerando que a fauna aquícola dessas massas de água náo será significativamente afectada, dado que os exemplares capturados seráo mantidos vivos em mangas de rede para posteriormente serem restituídos à água em boas condiçóes de sobrevivência;

Atendendo ainda a que importa fomentar a pesca sem morte, como forma de garantir uma utilizaçáo sustentada deste recurso, face à crescente procura de actividades de recreio e lazer ao ar livre por parte da populaçáo, em particular da pesca;

Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 31. do Decreto n. 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacçáo dada pelo Decreto n. 312/70, de 6 de Julho, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n. 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo único

1 - É suprimido o período de defeso a que se refere a alínea f) do artigo 29. do Decreto n. 44 623, de 10 de Outubro de 1962, com a redacçáo dada pelo Decreto n. 312/70, de 6 de Julho, no troço do rio Arunca, limitado a montante pela...

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