Portaria n.º 968/2009, de 26 de Agosto de 2009

Portaria n. 968/2009

de 26 de Agosto

O Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, com a redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro, estabelece que a deslocaçáo de animais de companhia em transportes públicos náo pode ser recusada desde que os mesmos, muito em especial os cáes e gatos, sejam devidamente acompanhados, acondicionados e sujeitos a meios de contençáo que náo lhes permitam morder ou causar danos ou prejuízos a pessoas, outros animais ou bens. Para o efeito, a presente portaria fixa as condiçóes e normas técnicas a que deve obedecer a deslocaçáo de animais de companhia em transportes públicos, sem prejuízo do disposto em legislaçáo especial sobre a matéria, nomeadamente no que respeita à regulamentaçáo relativa ao transporte ferroviário de passageiros.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 10. do Decreto -Lei n. 276/2001, de 17 de Outubro, na redacçáo que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n. 315/2003, de 17 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.

Âmbito de aplicaçáo

1 - A presente portaria estabelece as regras a que obedecem as deslocaçóes de cáes, gatos, pequenos roedores, aves de pequeno porte, pequenos répteis e peixes de aquário, que sejam animais de companhia, em transportes públicos, rodoviários, ferroviários e fluviais, urbanos, suburbanos ou interurbanos, regulares ou ocasionais, de curta ou longa distância, desde que se encontrem acompanhados pelos respectivos detentores, e sem prejuízo do disposto em regulamentaçáo especial sobre esta matéria, nomeadamente no que respeita ao transporte ferroviário de passageiros.

2 - A presente portaria náo se aplica ao transporte de cáes de assistência, o qual se rege pelo disposto no Decreto-Lei n. 74/2007, de 27 de Março.

3 - Os animais perigosos e potencialmente perigosos, conforme definidos em legislaçáo própria, náo podem ser deslocados em transportes públicos.

Artigo 2.

Condiçóes de transporte de animais

1 - Os animais de companhia referidos no n. 1 do artigo 1. podem deslocar -se em transportes públicos desde que:

  1. Se encontrem em adequado estado de saúde e de higiene;

  2. Sejam transportados em contentores limpos e em bom estado de conservaçáo.

    2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, entende -se que se encontram em adequado estado de saúde os animais que náo apresentem sinais evidentes de doença...

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