Portaria n.º 346/2009, de 03 de Abril de 2009

Portaria n. 346/2009

de 3 de Abril

O Regulamento (CE) n. 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural, bem como a promoçáo da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificaçáo das actividades económicas.

Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal atrás referido, a medida n. 1.4, «Valorizaçáo da produçáo de qualidade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para a promoçáo dos regimes de qualidade certificada enquanto instrumentos de potenciaçáo do valor dos produtos agrícolas e, desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos respectivos territórios e fileiras.

A referida medida é constituída por duas acçóes distintas, uma denominada «Apoio aos regimes de qualidade», acçáo n. 1.4.1, relativa à concessáo de uma ajuda compensatória, paga directamente aos produtores agrícolas, quando estes sujeitem a sua produçáo a determinados regimes de qualidade, e outra, denominada «Informaçáo e promoçáo de produtos de qualidade», acçáo n. 1.4.2, destinada a apoiar o desenvolvimento de estratégias de promoçáo e de políticas comerciais que permitem induzir o consumo dos produtos alimentares abrangidos por regimes de qualidade.

Com efeito, o desenvolvimento do potencial de mercado destes produtos exige um maior apoio aos agentes ligados à sua produçáo, comercializaçáo e valorizaçáo, que permita a adopçáo de estratégias comerciais planeadas e direccionadas à promoçáo destes produtos, junto do consumidor.

Neste contexto, a acçáo n. 1.4.2, «Informaçáo e promoçáo de produtos de qualidade», consiste no apoio ao desenvolvimento de actividades necessárias à informaçáo e promoçáo específica de produtos alimentares abrangidos por regimes de qualidade. Esta acçáo visa reforçar a componente da promoçáo e comercializaçáo destes produtos, contribuir para um maior conhecimento, informaçáo e valorizaçáo, impulsionando uma procura dinamizadora e incentivadora do aumento da oferta.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.4.2, «Informaçáo e Promoçáo de Produtos de Qualidade», da Medida n. 1.4, «Valorizaçáo da Produçáo de Qualidade», do Subprograma n. 1, «Promoçáo da Competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis; b) Anexo II, relativo ao nível e limites máximos dos apoios;

    2122 b) «Contrato de parceria» o documento de constituiçáo

    de uma parceria, celebrado entre dois ou mais agrupamentos de produtores, para assegurar o desenvolvimento de um plano de acçáo, no qual se encontram estabelecidos os objectivos, as obrigaçóes, responsabilidades e funçóes de cada uma das partes e a designaçáo da entidade gestora da parceria;

  2. «Entidade gestora da parceria» o agrupamento de produtores responsável pela boa execuçáo da operaçáo e cumprimento das obrigaçóes assumidas pela parceria, constituindo o interlocutor único junto da autoridade de gestáo e do organismo pagador;

  3. «Plano de acçáo» o documento no qual se procede à caracterizaçáo do sector ou segmento de mercado para o produto ou produtos, à definiçáo da estratégia de posicionamento no mercado dos produtos, identificando as acçóes a promover, as metas a alcançar e respectiva fundamentaçáo, calendarizaçáo e orçamento, relativo a um período de três anos.

    Artigo 5.

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os agrupamentos de produtores, a título individual ou em parceria, de produtos destinados ao consumo humano, abrangidos por qualquer um dos seguintes regimes:

  4. Regulamento (CE) n. 509/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo às especialidades tradicionais garantidas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (ETG), para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecçáo;

  5. Regulamento (CE) n. 510/2006, do Conselho, de 20 de Março, relativo à protecçáo das indicaçóes geográficas (IGP) e denominaçóes de origem dos produtos (DOP), para os produtos aos quais tenha sido atribuído registo comunitário de protecçáo;

  6. Regulamento (CE) n. 834/2007, do Conselho, de 23 de Junho, relativo ao modo de produçáo biológico de produtos agrícolas (MPB) e à sua indicaçáo nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios;

  7. Decreto -Lei n. 180/95, de 26 de Julho, relativo aos métodos de protecçáo da produçáo agrícola, Portaria n. 65/97, de 28 de Janeiro, e Portaria n. 131/2005, de 2 de Fevereiro, apenas no que respeita à produçáo integrada (PRODI).

    Artigo 6.

    Critérios de elegibilidade dos beneficiários

    Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento...

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