Portaria n.º 937/2008, de 20 de Agosto de 2008

Portaria n. 937/2008

de 20 de Agosto

O Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, que aprova o novo regime jurídico da instalaçáo, exploraçáo e funcionamento dos empreendimentos turísticos, determina, no seu artigo 17., que sáo empreendimentos de turismo de habitaçáo os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico sejam representativos de uma determinada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos.

Por seu turno, o artigo 18. do citado diploma define como empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaçóes, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

De acordo com a alínea b) do n. 2 do artigo 4. do diploma referido, os requisitos específicos da instalaçáo, classificaçáo e funcionamento dos empreendimentos de turismo de habitaçáo e dos empreendimentos de turismo no espaço rural sáo definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da administraçáo local e do desenvolvimento rural.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administraçáo Local, pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo

5758 Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das

Pescas, o seguinte:

SECÇÁO I Objecto e noçóes

Artigo 1.

Objecto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos a observar pelos estabelecimentos de turismo de habitaçáo e de turismo no espaço rural.

Artigo 2.

Noçáo de empreendimentos de turismo de habitaçáo

1 - Sáo empreendimentos de turismo de habitaçáo os estabelecimentos de natureza familiar instalados em imóveis antigos particulares que, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou artístico, sejam representativos de uma deter-minada época, nomeadamente palácios e solares, podendo localizar -se em espaços rurais ou urbanos.

2 - A natureza familiar é caracterizada pela residência do proprietário ou entidade exploradora ou do seu representante nos empreendimentos de turismo de habitaçáo durante o período de funcionamento.

Artigo 3.

Noçáo de empreendimentos de turismo no espaço rural

1 - Sáo empreendimentos de turismo no espaço rural os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalaçóes, estruturas, equipamentos e serviços complementares, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo no espaço rural, bem como os seus representantes, podem ou náo residir no empreendimento durante o respectivo período de funcionamento.

3 - Os empreendimentos de turismo no espaço rural classificam -se nos seguintes grupos:

  1. Casas de campo;

  2. Agro -turismo;

  3. Hotéis rurais.

    Artigo 4.

    Espaço rural

    1 - Para o efeito do disposto no presente diploma consideram -se como espaço rural as áreas com ligaçáo tradicional e significativa à agricultura ou ambiente e paisagem de carácter vincadamente rural.

    2 - A classificaçáo como empreendimento de turismo no espaço rural atenderá ao enquadramento paisagístico, às amenidades rurais envolventes, à qualidade ambiental e à valorizaçáo de produtos e serviços produzidos na zona onde o empreendimento se localize.

    3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n. 2 do artigo 22. do Decreto -Lei n. 39/2008, de 7 de Março, os órgáos municipais competentes podem solicitar parecer à direcçáo regional de economia respectiva sobre o uso e tipologia do empreendimento e à Direcçáo -Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural quanto à respectiva localizaçáo.

    Artigo 5.

    Noçáo de casa de campo

    Sáo casas de campo os imóveis situados em aldeias e espaços rurais que prestem serviços de alojamento a turistas e se integrem, pela sua traça, materiais de construçáo e demais características, na arquitectura típica local.

    Artigo 6.

    Turismo de aldeia

    Quando cinco ou mais casas de campo situadas na mesma aldeia ou freguesia, ou em aldeias ou freguesias contíguas sejam exploradas de uma forma integrada por uma única entidade, podem usar a designaçáo de turismo de aldeia, sem prejuízo de a propriedade das mesmas pertencer a mais de uma pessoa.

    Artigo 7.

    Noçáo de...

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