Portaria n.º 846/2008, de 12 de Agosto de 2008

Portaria n. 846/2008

de 12 de Agosto

As empresas do sector florestal assumem um papel importante na economia portuguesa e a sua modernizaçáo constitui um factor essencial de desenvolvimento do sector.

Importa assim fomentar a requalificaçáo do tecido empresarial ao nível da exploraçáo, comercializaçáo e transformaçáo das matérias -primas florestais, com vista ao aumento de produtividade do sector, ao desenvolvimento de novos produtos e mercados e à obtençáo de um maior valor acrescentado dos produtos florestais.

Neste contexto, foi estabelecida a acçáo n. 1.3.3, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas florestais», que se enquadra nas medidas comunitárias «Formaçáo profissional e acçóes de informaçáo» e «Aumento do valor dos produtos agrícolas e florestais» definidas no artigo 20., alíneas a), subalínea i), e b), subalíneas iii), e artigos 21. e 28. do Regulamento (CE) n. 1698/2005, de 20 de Setembro.

Esta acçáo prevê o apoio a investimentos ao nível da extracçáo ou abate, concentraçáo e comercializaçáo de cortiça e de material lenhoso, incluindo biomassa florestal e gema de pinheiro, bem como o apoio a investimentos na área da primeira transformaçáo destas matérias -primas.

No que respeita à colheita de material lenhoso e extracçáo de cortiça, visa -se a modernizaçáo do parque de máquinas e de equipamentos, a concentraçáo da oferta dos produtos, com vista à sua classificaçáo, triagem, normalizaçáo em boas condiçóes físicas e sanitárias, nomeadamente em parques de recepçáo e triagem.

A intervençáo visa ainda a utilizaçáo de equipamentos adequados às operaçóes que conduzam à reduçáo dos impactes ambientais.

Na área da primeira transformaçáo, pretende -se estimular a criaçáo ou modernizaçáo de unidades industriais, em zonas de produçáo, apoiando o investimento na melhoria das condiçóes de produçáo, incentivando o desenvolvimento de novos produtos, processos e tecnologias e a adaptaçáo das empresas às exigências ambientais e de segurança.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicaçáo da Acçáo n. 1.3.3 «Modernizaçáo e Capacitaçáo das Empresas Florestais», da medida n. 1.3, «Promoçáo da competitividade florestal», integrada no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.

O Regulamento referido no artigo 1. contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

  1. Anexo I, relativo às zonas de produçáo suberícola; b) Anexo II, relativo às despesas elegíveis e náo elegíveis;

  2. Anexo III, relativo ao nível máximo dos apoios;

  3. Anexo IV, relativo aos limites máximos dos apoios.

    Artigo 3.

    A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

    O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho de 2008.

    ANEXO

    REGULAMENTO DE APLICAÇÁO DA ACÇÁO N. 1.3.3, «MODERNIZAÇÁO

    E CAPACITAÇÁO DAS EMPRESAS FLORESTAIS»

    CAPÍTULO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece o regime de aplicaçáo da acçáo n. 1.3.3, «Modernizaçáo e capacitaçáo das empresas florestais», da medida n. 1.3, «Promoçáo da competitividade florestal», integrada no subprograma n. 1, «Promoçáo da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

    Artigo 2.

    Objectivos

    Os apoios previstos no âmbito do presente Regulamento prosseguem os seguintes objectivos:

  4. Promover a modernizaçáo das empresas florestais; b) Adaptar as empresas às exigências ambientais, de segurança e prevençáo de riscos;

  5. Criar e modernizar as unidades de primeira transformaçáo;

  6. Modernizar e racionalizar as operaçóes de exploraçáo e pós -colheita dos produtos;

  7. Promover uma maior participaçáo dos produtores florestais nas vantagens económicas decorrentes do processo de transformaçáo e comercializaçáo dos produtos;

  8. Desenvolver novos produtos, processos e tecnologias; g) Promover a integraçáo no mercado.

    Artigo 3.

    Área geográfica de aplicaçáo

    O presente Regulamento tem aplicaçáo em todo o território do continente, sendo as regióes ou áreas de inter-vençáo a abranger definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentaçáo dos pedidos de apoio.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    Para efeitos de aplicaçáo do presente Regulamento, e para além das definiçóes constantes do Decreto -Lei n. 37 -A/2008, de 5 de Março, entende -se por:

  9. «Biomassa florestal» a fracçáo biodegradável dos produtos e dos desperdícios de actividade florestal, que inclui apenas o material resultante de operaçóes de gestáo dos combustíveis, das operaçóes de conduçáo e da exploraçáo dos povoamentos florestais;

  10. «Exploraçáo florestal» o conjunto de operaçóes tecnológicas de colheita, extracçáo e transporte, desde a mata até à sua entrega nas unidades de consumo;

  11. «Microempresa» a empresa que corresponde à definiçáo constante na Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo, de 6 de Maio, relativa à definiçáo de micro, pequenas e médias empresas;

  12. «Parque de recepçáo e triagem material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina ou de cortiça» o local de concentraçáo daquelas matérias -primas florestais, com o objectivo de facilitar a triagem e operaçóes de carregamento e transporte para os diferentes utilizadores;

  13. «Pequenas e médias empresas (PME)» a micro, pequena ou média empresa na acepçáo da Recomendaçáo n. 2003/361/CE, da Comissáo, de 6 de Maio, relativa à definiçáo de micro, pequenas e médias empresas;

  14. «Regióes de convergência» as regióes Norte, Centro, Alentejo e Algarve, a título transitório e específico, de acordo com a classificaçáo NUTS II do EUROSTAT e nos termos da Decisáo n. 2006/595/CE, da Comissáo, de 4 de Agosto;

  15. «Termo da operaçáo» o ano da conclusáo da operaçáo, determinado no contrato de financiamento;

  16. «Zona de produçáo suberícola» a zona de distribuiçáo do sobreiro definida no anexo I.

    Artigo 5.

    Tipologias de investimento

    Podem ser concedidos apoios aos seguintes tipos de investimento:

  17. Colheita, recolha, concentraçáo e triagem de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina, designado por componente um;

  18. Extracçáo, recolha e concentraçáo de cortiça nas unidades de produçáo, designado por componente dois; c) Primeira transformaçáo de material lenhoso, incluindo a biomassa florestal e resina, designado por componente três;

  19. Primeira transformaçáo de cortiça, designado por componente quatro.

    Artigo 6.

    Beneficiários

    Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas colectivas que se enquadrem numa das seguintes categorias:

  20. Microempresas com actividade no sector florestal, nomeadamente empresas de exploraçáo florestal e empresas de transformaçáo de material lenhoso, incluindo biomassa florestal e resina;

  21. As pequenas e médias empresas (PME) que se dediquem à colheita, concentraçáo ou transformaçáo de cortiça.

    Artigo 7.

    Critérios de elegibilidade dos beneficiários

    1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condiçóes:

  22. Encontrarem -se legalmente constituídos;

  23. Cumprirem as condiçóes legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situaçáo regularizada em matéria de licenciamento e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente e higiene;

  24. Possuírem a situaçáo regularizada face à administraçáo fiscal e à segurança social;

  25. Náo estarem abrangidos por quaisquer disposiçóes de exclusáo resultante de incumprimento de obrigaçóes decorrentes de operaçóes co -financiadas realizadas desde 2000;

  26. Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificaçóes do Plano Oficial de Contabilidade;

  27. Possuírem situaçáo económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) pré e pós-projecto igual ou superior a 20 % e 25 %, respectivamente, bem como uma cobertura do imobilizado por capitais permanentes (CI) pré e pós -projecto igual ou superior a 100 %, devendo os indicadores pré -projecto ter por base o exercício anterior ao ano da apresentaçáo do pedido de apoio;

  28. Obrigarem -se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou accionistas, que contribuam para garantir os indicadores referidos nas alíneas anteriores, seja integrado em capitais próprios, quando se trate da auto-nomia financeira, ou capitais permanentes, no caso da cobertura do imobilizado, antes da assinatura do contrato de financiamento, ou antes do último pagamento dos apoios, consoante se trate de indicador pré ou pós -projecto.

    2 - Os indicadores referidos na alínea f) do número anterior podem ser comprovados com informaçáo mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentaçáo do pedido de apoio, devendo para o efeito ser apresentados os respectivos balanços e demonstraçóes de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

    3 - As disposiçóes da alínea f) do n. 1 náo se aplicam aos candidatos que, até à data de apresentaçáo do pedido de apoio, náo tenham desenvolvido qualquer actividade, desde que suportem com capitais próprios, pelo menos, 25 % do custo total do investimento e garantam uma CI pós -projecto igual ou superior a 100 %.

    4 -...

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