Portaria n.º 260/2008, de 08 de Abril de 2008
de 8 de Abril
As alteraçóes do contrato colectivo de trabalho entre a ARCDP - Associaçáo dos Retalhistas de Carnes do Distrito do Porto e outras e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Ramo Alimentar e Similares, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 21, de 8 de Junho de 2007, abrangem as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores que nos distritos do Porto, Viana do Castelo e Bragança, nos concelhos de Vila Real, Alijó, Mondim de Bastos, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa e Vila Pouca de Aguiar, do distrito de Vila Real, e no concelho de Santa Maria da Feira, do distrito de Aveiro, se dediquem ao comércio retalhista de carnes e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associaçóes que as outorgaram.
As associaçóes outorgantes requereram a extensáo das alteraçóes referidas a todas as empresas náo filiadas nas associaçóes de empregadores outorgantes que se dediquem ao comércio retalhista de carnes na área da sua aplicaçáo.
As alteraçóes da convençáo actualizam a tabela salarial.
O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convençóes publicadas no ano de 2006.
Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes, sáo cerca de 972, dos quais 777 (79,9 %) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 544 (56 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 7,1 %.
Sáo as empresas do escaláo até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.
A convençáo actualiza, ainda, o abono para falhas em 11,4 %, o subsídio de chefia e o subsídio de carne, ambos
em 3,7 %. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.
A retribuiçáo relativa ao praticante de talho é inferior à retribuiçáo mínima mensal garantida para o ano de 2008. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209. da Lei n. 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuiçáo da tabela salarial...
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