Portaria n.º 253/2008, de 04 de Abril de 2008

Portaria n.º 253/2008 de 4 de Abril O Decreto -Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 236/2006, de 11 de Dezembro, que instituiu o regime do complemento soli- dário para idosos (CSI), estabelece no artigo 17.º, conju- gado com o artigo 20.º, a obrigatoriedade de os titulares do complemento procederem à renovação da prova de recursos de dois em dois anos.

Os procedimentos de renovação foram fixados pela Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, determinando- -se que a prova de recursos deve ser diferenciada, tendo em conta o tipo de agregado familiar e de rendimentos destes beneficiários.

Face à caracterização efectuada aos actuais titulares do complemento, prevê -se que, relativamente a um grande número, não haja alteração significativa das condições iniciais que determinaram a atribuição da prestação, quer relativamente aos condicionalismos sócio -familiares, quer aos respectivos rendimentos.

Neste pressuposto é possível simplificar o procedimento de renovação bienal do complemento, com dispensa de formalidades que podem ser avaliadas pelos serviços da segurança social.

Assim: Manda o Governo, ao abrigo do disposto n.º 1 do ar- tigo 32.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2007, de 20 de Março, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria procede à alteração da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro.

Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro Os artigos 3.º e 4.º da Portaria n.º 1446/2007, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] O requerimento da renovação da prova de recursos é personalizado, constando de modelos próprios ade- quados à situação concreta dos titulares do CSI, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º [...] 1 -- A renovação bienal da prova de recursos do CSI é efectuada...

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