Portaria n.º 222/2008, de 05 de Março de 2008

Portaria n. 222/2008

de 5 de Março

O Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonizaçáo de certas disposiçóes em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, revogou o Regulamento (CEE)

  1. 3820/85, do Conselho, e alterou o Regulamento (CEE)

  2. 3821/85 e o Regulamento (CE) n. 2135/98, do Conselho, relativos à introduçáo de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

    O Regulamento (CE) n. 561/2006, para além de consagrar, no artigo 3., as situaçóes de exclusáo da sua aplicaçáo, estabelece um novo elenco de transportes que os Estados membros podem isentar das disposiçóes relativas

    aos tempos de conduçáo e repouso, o que veio tornar obsoleto o regime constante da Portaria n. 1078/92, de 23 de Novembro, que estabelecia as isençóes ao abrigo do regulamento revogado.

    Torna-se por isso necessário redefinir, de acordo com as condiçóes específicas no nosso território, os transportes que devem ficar isentos da aplicaçáo das disposiçóes sobre tempos de conduçáo e repouso e da obrigaçáo de utilizar aparelho de controlo (tacógrafo).

    Assim:

    Ao abrigo do Regulamento (CE) n. 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, e do Regulamento (CEE) n. 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro:

    Manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

    1. Ficam dispensados da obrigaçáo de instalar e ou utilizar o aparelho de controlo (tacógrafo), para além dos referidos no artigo 3. do Regulamento (CE) n. 561/2006,

      1390 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, os transportes a que se refere o n. 2.

    2. Ficam isentos do disposto nos artigos 5. a 9. Regulamento (CE) n. 561/2006 os transportes efectuados por:

  3. Empresas agrícolas, hortícolas, florestais, pecuárias ou de pesca, em veículos utilizados para o transporte das mercadorias da sua actividade empresarial, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa;

  4. Tractores agrícolas e florestais, utilizados em actividades agrícolas e florestais, num raio máximo de 100 km a partir da base da empresa que detém o veículo;

  5. Veículos ou conjuntos de veículos com peso bruto náo superior a 7,5 t, que transportem materiais, equipamento ou máquinas a utilizar pelo condutor no exercício da sua profissáo, num raio de 50 km a partir da base da empresa que detém o veículo e na condiçáo de a actividade principal do condutor náo ser a conduçáo...

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