Portaria n.º 216-A/2008, de 03 de Março de 2008

Portaria n. 216-A/2008

de 3 de Março

A Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, diploma que introduz a 6.ª alteraçáo ao Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu no n. 1 do artigo 8. -A daquele diploma que a tramitaçáo dos procedimentos ali previstos é realizada de modo informático, com recurso a sistema ou plataforma própria.

Para tanto, o n. 2 do artigo 8. -A estabelece que o sistema informático é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela justiça, administraçáo local e ordenamento do território.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n. 2 do artigo 8. -A do Decreto-Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto

e da Administraçáo Local, pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:

  1. Objecto

    A presente portaria tem por objecto a regulamentaçáo do funcionamento do sistema informático previsto no n. 2 do artigo 8. -A do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo da Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

  2. Sistema informático

    1 - Os municípios devem disponibilizar sistema informático ou plataforma que permita a tramitaçáo desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operaçóes urbanísticas, incluindo de informaçáo prévia, e a entrega e recepçáo de elementos por via electrónica online, bem como informaçáo para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscriçáo e actualizaçáo de matrizes e registo e para a realizaçáo de negócios jurídicos.

    2 - A Administraçáo Central deve disponibilizar sistema informático ou plataforma que permita a tramitaçáo desmaterializada das consultas às entidades externas aos municípios, da Administraçáo Central, directa e indirecta, nos procedimentos consagrados no regime jurídico da urbanizaçáo e da edificaçáo.

    3 - Na construçáo dos sistemas informáticos referidos nos números anteriores devem ser salvaguardados mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para a disponibilizaçáo e recepçáo de elementos.

  3. Entidade gestora

    A gestáo do sistema informático ou plataforma e das respectivas funcionalidades compete ao respectivo município e, no caso da Administraçáo Central, é assegurada pela Direcçáo -Geral das Autarquias Locais (DGAL).

  4. Funcionalidades

    1 - Os municípios devem disponibilizar sistema informático ou plataforma com as funcionalidades necessárias à tramitaçáo...

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