Portaria n.º 215/2008, de 03 de Março de 2008

Portaria n. 215/2008

de 3 de Março

O contrato colectivo de trabalho entre a ANCIPA - Associaçáo Nacional de Comerciantes e Industriais de Produtos Alimentares e a FESAHT - Federaçáo dos Sindicatos de Agricultura, Alimentaçáo, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal e outra (indústria de batata frita, aperitivos e similares), publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 30, de 15 de Agosto de 2007, com rectificaçáo publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n. 33, de 8 de Setembro de 2007, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores que prosseguem a actividade de fabrico de batata frita, aperitivos e similares e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas entidades que o outorgaram.

A FESAHT requereu a extensáo da convençáo a todas as empresas náo filiadas na associaçáo de empregadores outorgante que na área da sua aplicaçáo pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço das profissóes e categorias profissionais previstas.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio ponderado registado pelas tabelas salariais das convençóes publicadas em 2006.

Os trabalhadores a tempo completo deste sector, com exclusáo dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), sáo 1062, dos quais 193 (18,2 %) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais, sendo que 122 (11,5 %) auferem retribuiçóes inferiores às da convençáo em mais de 6,7 %. Sáo as empresas dos escalóes entre 11 e 50 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras prestaçóes de conteúdo pecuniário, como o subsídio de refeiçáo devido no caso de prestaçáo de trabalho suplementar, em 2,7 %, o abono para falhas, em 2,6 %, a comparticipaçáo nas despesas de deslocaçáo em 3,7 % e 1,7 % e o subsídio de alimentaçáo em 3,5 % e 3,4 %. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica -se incluí -las na extensáo.

Atendendo a que a convençáo regula diversas condiçóes de trabalho, procede -se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

A tabela salarial da convençáo contém retribuiçóes...

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