Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto de 2007

MINISTÉRIOS DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES E DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL Portaria n.º 983/2007 de 27 de Agosto Condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis e forma do registo dos tempos de trabalho e de repouso de trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, ou no AETR. O Código do Trabalho prescreve a necessidade de re- gulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos auto- móveis propriedade de empresas de transportes ou priva- tivos de outras entidades sujeitas às disposições daquele Código.

Importa regulamentar esta matéria, tendo presente que tais trabalhadores podem estar sujeitos a horário de trabalho fixo ou com horas de início e termo da actividade variáveis.

A presente portaria estabelece ainda a forma do registo referido no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, que regula determinados aspectos da or- ganização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em actividades de transporte rodoviário efectuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), aprovado para ratifi- cação pelo Decreto n.º 324/73, de 30 de Junho.

O projecto correspondente ao presente diploma foi pu- blicado para apreciação pública na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 28 de Junho de 2006. Os pareceres emitidos por organizações representativas de trabalhadores e de empregadores foram devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas disposições.

Nos termos do n.º 3 do artigo 179.º do Código do Traba- lho, e do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho, manda o Governo, pelos Ministros das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 -- A presente portaria regulamenta as condições de publicidade dos horários de trabalho do pessoal afecto à exploração de veículos automóveis propriedade de empre- sas de transportes ou privativos de outras entidades sujeitas às disposições do Código do Trabalho. 2 -- A presente portaria estabelece ainda a forma do registo a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto -Lei n.º 237/2007, de 19 de Junho. 3 -- O registo referido no número anterior aplica -se a trabalhadores afectos à exploração de veículos automó- veis não sujeitos ao aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários.

Artigo 2.º Publicidade de horários de trabalho 1 -- A publicidade dos horários de trabalho fixos dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo anterior é feita através de mapa de horário de trabalho, com os elementos e a forma estabelecidos no artigo 180.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o qual deve ser afixado no estabelecimento e em cada veículo aos quais o trabalhador esteja afecto. 2 -- O empregador envia cópia do mapa de horário de trabalho ao serviço da autoridade para as condições de...

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