Portaria n.º 555/2007, de 30 de Abril de 2007
Portaria n.o 555/2007
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.o 157/2007, de 27 de Abril, definiu a miss·o e as atribuiÁÛes do Instituto de Meteorologia, I. P., abreviadamente designado por IM, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, deter-minar a sua organizaÁ·o interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das FinanÁas e da CiÍncia, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
S·o aprovados, em anexo ‡ presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Meteorologia, I. P., abreviadamente designado por IM,I.P.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mÍs seguinte ao da sua publicaÁ·o.
O Ministro de Estado e das FinanÁas, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Minis-tro da CiÍncia, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secret·rio de Estado da CiÍncia, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.
ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I. P. Artigo 1.o
Estrutura geral
Para a prossecuÁ·o das suas atribuiÁÛes, o Instituto de Meteorologia, I. P., abreviadamente designado por IM, I. P., organiza-se em serviÁos centrais e desconcentrados.
Artigo 2.o
ServiÁos centrais
Os serviÁos centrais compreendem duas unidades org‚nicas nucleares, designadas por departamentos, e oito unidades org‚nicas flexÌveis.
Artigo 3.o
Departamento de Meteorologia e Clima
Ao Departamento de Meteorologia e Clima compete assegurar o funcionamento e a exploraÁ·o das redes de observaÁ·o e mediÁ·o meteorolÛgica do IM, I. P., bem como assegurar a vigil‚ncia meteorolÛgica, elaborar e difundir previsÛes do estado do tempo, assistir a nave-
2916 gaÁ·o aÈrea e marÌtima com a informaÁ·o necess·ria
‡ sua seguranÁa e operaÁÛes, emitir avisos de mau tempo e alertas meteorolÛgicos e, ainda, assegurar a monitorizaÁ·o e o estudo do clima e da sua variabilidade, bem como dos seus impactes.
Artigo 4.o
Departamento de Sismologia e GeofÌsica
Ao Departamento de Sismologia e GeofÌsica compete assegurar a vigil‚ncia sÌsmica e garantir a observaÁ·o do campo geomagnÈtico.
Artigo 5.o
Departamentos
1 - Cada departamento È dirigido por um director, o qual exerce as suas funÁÛes em regime de comiss·o de serviÁo, nos termos previstos no CÛdigo do Trabalho.
2 - O recrutamento para o cargo de director de departamento pode, atenta a natureza e ‚mbito das...
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