Portaria n.º 553/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 553/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 155/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo e as atribuiçóes do Instituto de Investigaçáo Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organizaçáo interna.

Assim:

Ao abrigo do artigo 12.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos do Instituto de Investigaçáo Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Minis-tro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.

ANEXO ESTATUTOS DO INSTITUTO DE INVESTIGAçÁO CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.

CAPÍTULO I

Organizaçáo interna

Artigo 1.o

Estrutura geral

Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o Instituto de Investigaçáo Científica Tropical, I. P., abreviadamente designado por IICT, I. P., organiza-se em departamentos de investigaçáo científica, serviço de apoio à investigaçáo, gestáo e administraçáo e centros de actividades.

2914 Artigo 2.o

Departamentos de investigaçáo científica

1 - Sáo departamentos de investigaçáo científica o Departamento de Ciências Naturais e o Departamento de Ciências Humanas.

2 - Compete aos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas:

a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigaçáo científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais; b) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperaçáo com os países das regióes tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa; c) Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizaçóes internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigaçáo científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito; d) Preservar e divulgar o património científico do IICT, I. P.

Artigo 3.o

Departamento de...

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