Portaria n.º 528/2007, de 30 de Abril de 2007

Portaria n.o 528/2007

de 30 de Abril

O Decreto-Lei n.o 134/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.

Assim:

Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:

  1. o

    Estrutura nuclear das comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional

    As comissóes de coordenaçáo e desenvolvimento regional estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

    1. Direcçáo de Serviços de Desenvolvimento Regional; b) Direcçáo de Serviços de Ordenamento do Território;

    2. Direcçáo de Serviços de Ambiente; d) Direcçáo de Serviços de Apoio Jurídico e à administraçáo Local; e) Direcçáo de Serviços de Comunicaçáo e Gestáo Administrativa e Financeira; f) Direcçáo de Serviços de Fiscalizaçáo.

  2. o Direcçáo de Serviços de Desenvolvimento Regional

    à Direcçáo de Serviços de Desenvolvimento Regional compete:

    1. Dinamizar o planeamento estratégico, a execuçáo, a monitorizaçáo e a avaliaçáo do impacto das políticas públicas de desenvolvimento regional, nas áreas económica, social, ambiental e territorial; b) Elaborar propostas estratégicas para o desenvolvimento regional, em articulaçáo com os serviços regionais sectoriais, as autarquias locais e os agentes económicos e sociais regionais, assegurando a sua coerência e compatibilizaçáo com as orientaçóes nacionais e comunitárias para o desenvolvimento regional; c) Promover a concertaçáo estratégica dos serviços desconcentrados de âmbito regional, e de outros agentes regionais e locais, designadamente no âmbito do planeamento e do desenvolvimento económico, territorial, social e ambiental; d) Realizar actividades de planeamento do investimento público que permitam assegurar o desenvolvimento, de forma territorialmente coerente e à escala regional, de infra-estruturas e de redes de serviços colectivos; e) Elaborar estudos de diagnóstico e prospectiva, de carácter regional, nas vertentes social, económica, territorial, ambiental e institucional, caracterizando de forma sistemática e permanente a sua área de actuaçáo e identificando as principais oportunidades e factores críticos do desenvolvimento;f) Preparar, coordenar e acompanhar a execuçáo de planos, programas e projectos de investimento regionais, financiados por fundos nacionais e ou comunitários, assegurando a sua coerência com os instrumentos de planeamento em vigor; g) Apoiar a elaboraçáo e dinamizaçáo de programas integrados e projectos que contribuam para o reforço da capacidade de iniciativa local e da competitividade da regiáo; h) Promover e organizar eventos com vista à promoçáo da regiáo e divulgaçáo do seu potencial; i) Elaborar, divulgar e aplicar normas, metodologias e procedimentos relacionados com a instruçáo, o acompanhamento da execuçáo física e financeira de programas e projectos (financiados por fundos nacionais e ou comunitários) e colaborar na definiçáo de metodologias e indicadores de avaliaçáo dos mesmos; j) Analisar o grau de concretizaçáo dos objectivos de iniciativas na área do desenvolvimento regional, bem como proceder ao acompanhamento físico e financeiro dos programas e projectos de investimento regional ou com incidência regional, financiados por fundos nacionais e ou comunitários; l) Propor instrumentos de política, na base da monitorizaçáo e avaliaçáo do impacto das políticas públicas, nomeadamente as integradas no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da administraçáo Central, com aplicaçáo no território regional; m) Promover a divulgaçáo de oportunidades e o fomento da cooperaçáo transfronteiriça, transnacional e inter-regional (nacional e internacional), bem como coordenar o apoio técnico às iniciativas de cooperaçáo com interesse para os actores e agentes locais; n) Assegurar a participaçáo regional em instâncias europeias de cooperaçáo transfronteiriça, transnacional e inter-regional, bem como a representaçáo nos órgáos de gestáo e acompanhamento de programas com incidência regional.

  3. o Direcçáo de Serviços de Ordenamento do Território

    à Direcçáo de...

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