Portaria n.º 516/2007, de 30 de Abril de 2007
Portaria n.o 516/2007
de 30 de Abril
O Decreto-Lei n.o 125/2007, de 27 de Abril, definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna da Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.o
Estrutura nuclear da Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais
A Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
-
Direcçáo de Serviços de Execuçáo de Medidas Privativas da Liberdade; b) Direcçáo de Serviços de Segurança; c) Direcçáo de Serviços de Gestáo de Recursos Humanos; d) Direcçáo de Serviços de Gestáo Recursos Financeiros e Patrimoniais; e) Direcçáo de Serviços de Planeamento e Relaçóes Externas; f) Centro de Estudos e Formaçáo Penitenciária.
Artigo 2.o
Direcçáo de Serviços de Execuçáo de Medidas Privativas da Liberdade
1 - A Direcçáo de Serviços de Execuçáo de Medidas Privativas da Liberdade, abreviadamente designada por DSEMPL, é o serviço responsável pela gestáo da populaçáo prisional e pelo acompanhamento dos regimes de execuçáo das medidas privativas da liberdade previstos na lei.
2 - à DSEMPL compete:
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Estudar e propor alteraçóes aos regimes de execuçáo das medidas privativas de liberdade; b) Proceder à afectaçáo dos reclusos aos estabelecimentos prisionais em funçáo da sua classificaçáo e do regime estabelecido em articulaçáo com a DSS; c) Propor a fixaçáo da lotaçáo dos estabelecimentos prisionais em articulaçáo com a DSS; d) Manter actualizadas as bases de dados da populaçáo prisional; e) Colaborar com a DSPRE na recolha e tratamento dos elementos de informaçáo, nomeadamente de natureza estatística relativos à execuçáo de penas; f) Elaborar os relatórios sobre ocorrências extraordinárias que envolvam directamente os reclusos, bem como sobre o resultado da concessáo de medidas de flexibilizaçáo da pena; g) Propor a concessáo ou revogaçáo de licenças de saída e medidas de flexibilizaçáo (regimes abertos voltados para o exterior e para o interior), tendo em consideraçáo os relatórios provenientes dos estabelecimentos prisionais; h) Instruir os processos relativos às medidas previstas na lei de execuçáo de penas que sejam da competência do director-geral e emitir pareceres; i) Proceder à recolha de informaçáo tendo em vista a caracterizaçáo da populaçáo prisional; j) Prestar as informaçóes legalmente exigíveis acerca da situaçáo jurídico-penal dos reclusos, às entidades com legitimidade jurídica, designadamente aos tribunais e aos advogados relativamente aos seus constituintes.
Artigo 3.o
Direcçáo de Serviços de Segurança
1 - A Direcçáo de Serviços de Segurança, abreviadamente designada por DSS, é o serviço responsável por garantir a segurança, a disciplina e a ordem nos estabelecimentos prisionais e a vigilância dos reclusos que devam ser custodiados ao exterior.
2 - à DSS compete:
-
Promover a afectaçáo e transferência do pessoal do corpo da guarda prisional entre os estabelecimentos prisionais; b) Activar os meios de segurança em caso de alerta ou distúrbios que ponham em risco a ordem e segurança dos serviços prisionais; c)...
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