Portaria n.º 461/2007, de 18 de Abril de 2007

Portaria n.o 461/2007

de 18 de Abril

Considerando a importância sócio-económica e turística que os recursos aquícolas do rio Tejo têm na regiáo;

Atendendo a que a pesca profissional naquele rio é uma importante realidade social;

Atendendo à necessidade de promover o ordenamento aquícola do rio Tejo, conciliando a protecçáo dos recursos aquícolas com o exercício da pesca desportiva e profissional;

Considerando que se torna necessário adoptar medidas com vista à conservaçáo da fauna piscícola, nomeadamente as espécies migradoras existentes no rio Tejo, de forma a proporcionar aos pescadores profissionais a usufruiçáo de um recurso natural renovável, sem pôr em causa a sua sustentatibilidade:

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da base XXXIII da Lei n.o 2097, de 6 de Junho de 1959, da alínea d) do artigo 31.o e dos artigos 41.o e 84.o do Decreto n.o 44 623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

  1. o É criada uma zona de pesca profissional no troço do rio Tejo compreendido entre a captaçáo de águas do Taínho, freguesia de Alferrarede, na margem direita e freguesia do Pego, na margem esquerda, concelho de Abrantes, a montante, e a ponte da EN 243 que liga Golegá à Chamusca, freguesia e concelho de Golegá, na margem direita, e freguesia de Pinheiro Grande, concelho da Chamusca, na margem esquerda, a jusante.

  2. o O exercício da pesca na zona criada pelo presente diploma rege-se pelo Regulamento anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 19 de Março de 2007.

ANEXO Regulamento da Zona de Pesca Profissional do Rio Tejo - Constância-Barquinha

1 - Durante o exercício da pesca os pescadores profissionais devem fazer-se sempre acompanhar dos documentos a seguir indicados e dos demais que venham a ser exigidos por qualquer diploma legal:

  1. Licença de pesca profissional, válida para a regiáo Centro ou Sul; b) Licença especial para a zona de pesca profissional do rio Tejo - Constância-Barquinha; c) Bilhete de identidade; d) Título de registo da embarcaçáo.

    2 - Os indivíduos que exerçam a pesca nesta zona sem serem possuidores da necessária licença especial sáo considerados sem licença de pesca.

    3 - Sáo definidos por edital da Direcçáo-Geral dos Recursos Florestais:

  2. As espécies aquícolas que podem ser capturadas pelos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT